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A CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

Por:   •  18/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  97 Visualizações

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AO JUIZO DA 3° VARA DO TRABALHO, DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DE TAGUATINGA/ DF

Processo n° 0000486-07.2016.5.10.0103

RICARDO EVANGELISTA AMORIM, brasileiro, estado civil: não informado, desempregado, inscrito no CPF 994.339.821-34, PIS N° 201593165558, CTPS: 70901, Série 00025-DF, residente e domiciliado na Quadra 802 Conjunto 21, casa 01, Recanto das Emas, Brasília/DF, vem através do Núcleo de Pratica Jurídica da Universidade Católica de Brasília- NPJ/UCB, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840 §1º da CLT, propor

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

Na consignação em pagamento que lhe BONNA ALIMENTAÇÃO LTDA - ME, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas

I- DOS FATOS

 O réu foi contratado pela empresa no dia 25/03/2018 para exercer suas atividades laborais, e seu contrato encerrado em 24/02/2019 pela empregadora. Ocorre que foi surpreendido pela ação consignatória movida pela autora, assim tenho conhecimento de sua dispensa.

Ocorre que nos autos não constam documentos para comprovar o afastamento por pedido de demissão pelo empregado, mediante a assinatura do aviso prévio, no que aduz a autora na petição inicial, portanto o ônus recai a quem alega, conforme entendimento sumulado do TST.

Além deste fato, as verbas descritas nos pedidos da inicial, comprava que a rescisão ora dita como pedido de afastamento por parte do empregado, na verdade, é um afastamento pelo próprio empregador, já que ao ser dispensando faz jus ao recebimento de multa de 40%, saldo de FGTS, guia de seguro desemprego.

Ora excelência, se a própria autora faz menção a esses pedidos de forma expressa, não há que se falar em pedido de demissão, tornando-se uma falácia tal propositura de ação consignatória, com intuito de burlar os direitos do trabalhador que ali exerceu suas atividades, e que foi dispensando sem ao menos saber do que se tratava tal ação.

II- DO MÉRITO

Compete ao empregador provar que o pedido de demissão foi formalizado mediante a assinatura do aviso prévio, conforme súmula 212 do TST, o qual não fez juntada aos autos, tornando o teor da ação em infrutífera aos olhos do direito.

Ademais, no decorrer da inicial, os pedidos formulados pela autora, não condiz com a situação fática narrada, os lançamentos do TRCT são aleatórios e abusivos.

No que tange a aplicação do artigo 480 da CLT, não merece prosperar pois o contrato de trabalho foi firmado por tempo indeterminado, e no caso de encerramento, recairá todas as verbas rescisórias ao contrato.

Quanto aos adiantamentos salariais descritos no termo de rescisão, não há documentos probatórios para tal desconto, portanto são indevidos, novamente recaindo o ônus de provar para a parte autora nos termos do artigo 373 CPC.

Quanto a multa do art.477 da CLT, é devida pois as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.

Requer também a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 791-a da CLT.

III. DA RECONVENÇÃO – MÉRITO

Conforme disposição expressa do art. 343 do CPC, pode o Réu na contestação propor Reconvenção, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir

O réu foi demitido sem justa causa, e não recebeu suas verbas rescisórias inerente ao término do contrato pelo empregador, portanto, requer todos seus direitos pleiteados nesta, não recebidos na ação consignatória proposta pela autora, vejamos:

SALDO DE SALÁRIO

No caso em tela o empregado não fez jus ao recebimento de saldo de salário do período laboral, conforme disposto no artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

O réu percebia por mês uma remuneração de R$ 1.430,00, portanto seu afastamento ocorreu no dia 24/02/2019, fará jus ao saldo de salário no importe de R$ 1.144,00 referente a 24 dias laborais.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

De acordo com artigo 487 da CLT a falta do aviso-prévio por parte do empregador quando for do empregador a iniciativa da rescisão contratual urbano, rural ou doméstico o valor correspondente aos salários do prazo do aviso-prévio será devido ao empregado, sob a forma de aviso-prévio indenizado, portanto o reclamante tem direito a remuneração correspondente a um salário da época vigente do contrato laboral.

A dispensa do réu foi ocasionada pelo empregador, portanto faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado no valor correspondente a um salário vigente de R$ 1.430,00.

DAS FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de remuneração, conforme apresentado no artigo 129 da CLT. Do período laboral o reclamante não obteve êxito no recebimento desta verba de forma proporcional, e por este motivo está pleiteando-a na justiça para tal.

Além desta, dispõe o recebimento de um acréscimo de 1/3 sobre o valor proporcional calculado de férias a qual faz jus de acordo com o artigo 7° inciso XVII da CF assegura o gozo de férias anuais com pelo menos um terço a mais do salário normal.

O empregado tem direito as férias integral 12/12 avos no importe de R$ 1430,00 + 1/3 constitucional no valor de R$ 476,66, e ainda o valor proporcional de 1/12 no valor de R$ 119,16, com acréscimo de 1/3 perfazendo 154,88.

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

O 13° salário é um direito do trabalhador, que a cada ano percebe 01 mês de remuneração como gratificação natalina, no valor de R$ 1191,66 sendo 10/12 avos referente ao ano laboral de 2018, e 2/12 no valor de R$ 238,32 correspondente ao ano de 2019.

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