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A Cidadania e Desenvolvimento

Por:   •  24/8/2023  •  Trabalho acadêmico  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  36 Visualizações

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UNIVERSIDADE SANTA ÚRSULA
Curso de Direito




SÉRGIO MASCARENHAS LIMA DE ALMEIDA
Disciplina: Cidadania e Desenvolvimento
Prof. Dr. Telson Pires

DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO
AO DESENVOLVIMENTO DE 1986
- REFLEXÕES -

Rio de Janeiro
2014

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar"

Martin Luther King

DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO - REFLEXÕES

  1. - INTRODUÇÃO

A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento1 foi adotada pela resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.

Nessas singelas reflexões procuramos demonstrar porque a declaração de 1986 considera, ao nosso ver, o direito ao desenvolvimento como um direito que abrange todos os demais direitos humanos e que estabelece, outrossim, que a responsabilidade pela garantia de que toda a humanidade terá acesso aos benefícios do desenvolvimento ultrapassa as fronteiras dos Estados de modo que, se em algum canto do mundo há barreiras ao pleno desenvolvimento, todas as nações e organizações devem juntar esforços no sentido de superá-las.

  1. - REFLEXÕES

Em uma primeira leitura da declaração percebe-se, de imediato, que o foco é a pessoa humana, ou seja, o ser humano é o sujeito central do desenvolvimento, como disposto no art. 2º,§1º do texto.

Sendo a pessoa humana o beneficiário direto do processo de desenvolvimento, segue como corolário que os direitos humanos reconhecidos internacionalmente não podem ser desconsiderados ou cerceados em nome do desenvolvimento.

Nota-se também, que o texto deixa claro que, para a realização do direito ao desenvolvimento, é necessária a participação de todos atores públicos e privados, tanto no plano interno quanto no plano internacional. Uma soma de esforços em busca do desenvolvimento que, de acordo com essa linha de raciocínio, leve em consideração a Declaração Universal dos Direito do Homem e demais pactos internacionais sobre direitos humanos.

Com efeito, quando os direitos humanos se impõem, ficam obrigados Estados, organismos internacionais e grupos detentores do poder econômico cujas

decisões influenciam a vida de bilhões de habitantes do planeta. Em outras palavras, os direitos humanos, em razão de sua universalidade, exigem obrigações erga omnes.

De fato, a declaração lista uma série de responsabilidades e deveres de todos os indivíduos, organizações e Estados no sentido de promover o desenvolvimento no plano nacional e internacional, considerando o ser humano como destinatário dos benefícios decorrentes destas ações, sejam estas promovidas individual (políticas nacionais) ou coletivamente (políticas decorrentes de cooperação internacional).

Uma demonstração clara de que a declaração considera uma violação aos direitos humanos de um determinado povo ou nação como um problema de toda a humanidade está no texto do art. 5º que coloca como dever de todos os Estados o combate ao apartheid, às demais formas de discriminação racial, ao colonialismo, à dominação estrangeira, à agressão, etc.

Nesse mesma linha, vale ressaltar outro aspecto interessante da declaração que  estabelece  que  a  paz  e  segurança  internacionais  são elementos  essenciais  à realização  do  direito  ao  desenvolvimento.  Nesse  sentido,  é  explícita  no  art.  7º a referência à necessidade de medidas efetivas pelo desarmamento e aplicação dos recursos decorrentes no desenvolvimento amplo.

Essa cooperação mútua no sentido de satisfazer os anseios de toda a humanidade rompe fronteiras, transcendendo, portanto, o clássico direito entre nações e remetendo ao conceito de Direito Planetário que nos foi introduzido pelo Mestre Telson Pires3. Neste enfoque moderno, global e, ao mesmo tempo, difuso, o destinatário do direito ao desenvolvimento é toda a humanidade e quem o tutela não é o indivíduo, uma organização ou um Estado. Todos estes elementos têm essa responsabilidade conjunta.

Por fim, cabe mencionar o comentário de Gilmar Antonio Bedin2 que, em outras palavras, observa que a declaração de 1986 rompeu com a visão do desenvolvimento como elemento essencialmente econômico, passando este a abranger outras dimensões. Assim, quando hoje se fala de desenvolvimento deve-se pensar não somente no aspecto econômico, mas também nos aspectos

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