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A Classifcação das Obrigações

Por:   •  6/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  113 Visualizações

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                              CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES


Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação é “o título legal que confere ao credor (sujeito da atividade) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o direito de cumprir determinadas prestações”.

A relação entre crédito e empréstimo desaparece com a implementação do acordo e visa quaisquer benefícios economicamente mensuráveis. Os títulos são classificados de acordo com os seguintes critérios:

1. Classificado por objeto

O objeto da obrigação pode ser intermediário ou imediato.

- Imediatamente: O ato humano de dar, fazer ou não fazer.

- Mediato: É um lucro em si.

De acordo com esta classificação, destaca-se:

•A obrigação de dar pode ser classificada como definitiva ou incerta;

•Dever de fazer

•Obrigação de não fazer


2. Classificado por elemento

A obrigação inclui três elementos, a saber:

- Fatores subjetivos, ou seja, o sujeito da relação (ativo e passivo);

- Elementos objetivos, objetos envolvidos nas relações jurídicas e;

- Ligações jurídicas existentes entre os sujeitos da relação;

Portanto, as obrigações são divididas em:

Simples: expressa todos os elementos de forma singular, a saber: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto.

Composto ou complexo: ao contrário do primeiro, expressa qualquer elemento ou todos os elementos no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos.

Cumulativas: A aparência do objeto está relacionada com a conjunção "e". Em seguida, adicione dois objetos.

Alternativa: a aparência do objeto está relacionada à conjunção "ou". Em seguida, substitua as opções de um ou outro objeto.



As obrigações que possuem multiplicidade de sujeito são classificadas como:

Divisíveis: É a obrigação de dividir os objetos entre vários assuntos.

Indivisíveis: Refere-se à obrigação de que objetos não possam ser divididos entre objetos.


Solidárias: Não depende da separabilidade do objeto, pois decorre da lei e até mesmo da vontade das partes. Dependendo da pessoa que possui múltiplos temas no relacionamento, pode ser unidade ativa ou passiva.

Quando qualquer pessoa deve pagar todas as dívidas conforme exigido, ela tem o direito de recorrer contra aqueles que não prestaram os serviços.

3. Obrigações de Meio e Resultado

- A obrigação de meios: significa que o devedor, sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e tecnologia para alcançar o resultado pretendido, mas se tal expectativa não ocorrer, não assume qualquer responsabilidade. Assim como no caso de um contrato com um advogado, ele deve usar todos os meios para obter o julgamento desejado pelo cliente, mas se não conseguir atingir esse objetivo, não será responsabilizado em nenhum momento.

- A obrigação de resultado: é a obrigação de o sujeito passivo não só utilizar todos os seus meios, tecnologia e conhecimentos para obter o resultado, mas também arcar com a responsabilidade pela inconsistência com o resultado esperado. Portanto, o devedor (sujeito passivo) fica isento de obrigações somente quando o resultado esperado for alcançado. Nesse caso, por exemplo, temos o contrato com uma empresa X que tem por objetivo a entrega desses materiais ao credor (sujeito ativo), e se, apesar de todos os meios utilizados, a empresa não entregar (obter o resultado), não estará isento de obrigações.

4. Obrigações Civis e Naturais

- Obrigações civis:  são obrigações que permitem que os credores exijam execução por meio de ações judiciais.

- As obrigações naturais: permite que o devedor não a cumpra e não conferem ao credor o direito de exigir sua prestação. No entanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, porque o pedido de reembolso não se aplica.

Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.

"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".

5. Obrigações puras e simples; termos e modalidades condicionais

Além dos fatores naturais, os vínculos também têm fatores acidentais, e esses fatores acidentais muitas vezes acabam se tornando suas características. Esses elementos são: as condições, a duração e o custo ou método de alteração da obrigação.

- Obrigações puras e simples: são obrigações que não estão sujeitas a quaisquer condições, termos ou taxas.

- A obrigação condicional: refere-se à obrigação de obedecer à ocorrência de eventos futuros incertos para alcançar os seus efeitos.


- Obrigações a termo: submetem seus efeitos a acontecimentos futuros certos em uma data predeterminada. O prazo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo firmado.

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