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A Classificação das Obrigações

Por:   •  8/5/2017  •  Resenha  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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Classificação das Obrigações – Maria Helena Diniz

Obrigações quanto ao conteúdo:

  1. Obrigação de Meio

Maria Helena Diniz, em seu livro “Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações”, realiza a classificação das obrigações, seguindo o modelo do Código Civil de classificação dos bens. Dentre as classificações, a autora apresenta a classificação quanto ao conteúdo das obrigações, subdividindo-a em obrigação de meio e de resultado.

A obrigação de meio está na obrigação do devedor com a utilização de prudência e diligências para a prestação do serviço, desobrigando-o à vinculação com o atingimento de resultado preestabelecido.

Nesse caso, não há como determinar um resultado certo a ser atingido pelo devedor, e sim um resultado que utilize meios prudentes e diligente com relação ao credor.

Maria Helena Diniz exemplifica tal obrigação com a contração de serviços profissionais de médicos ou advogados. O credor (cliente ou paciente) não pode exigir do devedor (profissional) que o resultado da causa seja favorável ao cliente do advogado ou que o resultado de um tratamento médico seja a cura. Porém, o cliente pode exigir o uso de recursos técnicos prudentes satisfatórios.

Portanto, o resultado não ser o esperado pelo cliente ou paciente, não o isenta do pagamento dos serviços prestados pelo profissional.

A base da definição conceitual está na impossibilidade de programar um resultado, que foge à vontade do profissional, por circunstâncias adversas.

A conceituação não afasta porém, a responsabilidade civil subjetiva por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme prevê os artigos 186 e 927 do Novo Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Portanto, a atuação médica e advocatícia, em geral, não há a possibilidade de previsão do resultado ou indução da cura. O médico e o advogado devem buscar a melhor solução, não podendo ser obrigados à reparação do dano sem que seja provada a sua culpa. Nessa circunstância, e o dever de provar cabe ao contratante.

Em oposição à teoria apresentada por Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, apresenta a possibilidade de responsabilização do médico em cirurgia estética malsucedidas:

"[...] os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamentos e novas cirurgias". GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, 4ª ed., p. 124.

Algumas decisões do STJ também demonstram que a inversão do ônus da prova, na Responsabilidade Civil do Médico, não é automática, necessitando de apreciação judicial de circunstâncias concretas:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ – RESP 171988 / RS – RE 1998/0029834-7 – Relator Min. WALDEMAR ZVEITER – Terceira Turma.  Data da Decisão: 24/05/1999).

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