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A Compensação de Ofício

Por:   •  12/5/2015  •  Seminário  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  101 Visualizações

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Compensação de Ofício

É a restituição ou ressarcimento de valores a serem devolvidos ao sujeito passivo, independentemente de pedido particular, com os débitos que a Fazenda considera que ele tem perante ela.

Muitas vezes, a administração tributária promove a compensação de ofício, nos termos do artigo 114 da Lei n° 11.196/2005, com a finalidade lógica de priorizar a imediata extinção do crédito tributário.

O Decreto Federal 2.138/1997 prevê a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que ele se manifeste, em 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

No caso de Discordância notificada, a unidade da secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

A instrução normativa da SRF de n° 600/2005, em seu artigo 34, § 1°, previa o seguinte:

“Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.”

Com relação a possibilidade de compensação de ofício com débitos consolidados em parcelamento, há flagrante afronta ao disposto do art. 151 do CTN, pois tais débitos estão evidentemente com sua exigibilidade suspensa.

Ademais, a aplicação de débitos objeto de parcelamento em curso, verifica-se contrariedade a direito adquirido pelo contribuinte com base em concessão voluntária do ente tributante, a quem fica vedado o retrocesso (CF, art. 5º, XXXVI).

Adicionalmente, tem-se ofensa à isonomia, pois o contribuinte só pode recorrer à compensação após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o seu crédito (CTN, art. 170-A), ao passo que a compensação de ofício beneficia os créditos da Fazenda (vale dizer: colhe os débitos daquele) em qualquer fase.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITO PARCELADO. ILEGALIDADE DO ART. 34, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 600/2005. . 1. O art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, não diz que os débitos parcelados devem necessariamente ser objeto de compensação de ofício com valores a serem objeto de restituição ou ressarcimento. 2. Na compreensão desta Corte, se há a suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, do CTN, não há previsão legal para impor a compensação de ofício ao contribuinte. Essa imposição somente abrange os débitos exigíveis. Sendo assim, o procedimento previsto no art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 600/2005, que condiciona o ressarcimento à quitação do débito parcelado mediante compensação de ofício, transborda o disposto nos artigos 73, da Lei n. 9.430/96, art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, e art. 6º, do Decreto n. 2.138/97, apresentando-se ilegal. 3. Recurso especial não-provido.

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