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A Contestação

Por:   •  18/7/2016  •  Dissertação  •  2.747 Palavras (11 Páginas)  •  523 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF.

Processo nº 0000208-64.2016.5.10.0019

CLEAN SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional SHIS QI 09, conjunto 06, Casa 07, Lago Sul - Brasília – DF, 70.625-060, onde deverá receber intimações (procuração anexa), apresentar

CONTESTAÇÃO

face à Reclamação Trabalhista proposta por GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos,  consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DA SÍNTESE DA LIDE

  1. Aduziu o Reclamante que foi contratado em 29/06/2015, para exercer a função de Auxiliar de Jardinagem, com jornada de trabalho de segunda a sexta de 07h00min às 16h00min, com intervalo intrajornada de uma hora, e aos sábados das 07h00min ao 12h00min, percebendo salário de R$ 952,22.
  2. Alegou que em 10/11/2015, pediu demissão, sendo dispensado pelo empregador de cumprir o aviso prévio.
  3. Disse que nos meses de julho e agosto de 2015, desempenhou a função de jardineiro.
  4. Prosseguiu aduzindo que a Reclamada descontou os valores de R$ 432,00 e R$ 200,00, a título de tickets alimentação e vale transporte, respectivamente.
  5. Alegou, ainda, que homologou as verbas rescisoras, porém o saldo do TRCT foi igual a zero, sob o fundamento de que todos os descontos são indevidos.
  6. Por fim, o Requente pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, a devolução do aviso prévio, a diferença salariais dos últimos três meses, a comprovação do recolhimento do FGTS, a indenização por danos morais, bem como, a aplicação das multas dos arts. 477 e 467, da CLT.

II – MÉRITO

II.1. Da Ruptura do Pacto Laboral – Pedido de Demissão - Aviso Prévio Não Indenizado.

  1. Insurge-se o Reclamante no tocante ao pedido de demissão que o empregador o dispensou do cumprimento do aviso prévio, em que pesem os argumentos do obreiro, tais argumentos não merecem prosperar, senão vejamos.
  2. Primeiramente, cumpre destacar que, conforme documento assinado a próprio punho pelo obreiro, anexo ao presente petitório, o Reclamante informou que não cumpriria o aviso prévio, bem como concordou com os termos do TRCT, tanto é que assinou e sem o questionar.
  3. Dessa forma, resta claro que o obreiro solicitou a demissão e não quis cumprir o aviso prévio, por motivos pessoais, in verbis:

“(...) por motivos pessoais venho por meio desta comunicar que não tenho mais interesse em continuar com o contrato de trabalho que tenho com essa empresa a partir desta data, informo ainda que não vou cumprir o aviso prévio(...)”

  1. Desta feita, diante do requerimento de demissão por parte do obreiro, o empregador pode descontar os valores correspondentes ao prazo do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, §2º da CLT.
  2. Assim, legítima se mostra o desconto no tocante ao aviso prévio, frente ao pedido do obreiro no curso de seu pacto laboral.

II.2. Do Pagamento das Verbas Rescisórias.

  1. Atesta a inicial que o Requerente que faz jus a dez dias de labor, 13º proporcional na fração de 05/12 e férias proporcionais na mesma fração com o adicional do terço constitucional, alegações absurdas estas, haja vista que não assiste razão o Requerente quanto aos pedidos de pagamento das verbas rescisórias.
  2. Resta incontroverso que o obreiro solicitou sua demissão, conforme restou consignado na exordial, bem como nas alegações acima.
  3. Ao descriminar o período que de labor do Reclamante verificamos que suas atividades tiveram início no dia 29/06/2015 e se encerraram no dia 10/11/2015, não foi cumprido o aviso prévio a pedido do obreiro, forte ao documento anexado.
  4. Dessa forma, o Reclamante laborou 4 (quatro) meses, e conforme descriminado no TRCT de ID nºd0118db houve o pagamento dos 10 (dez) dias trabalhados em Novembro/2015, bem como o pagamento do 13º salário na fação de 4/12 e das Férias na mesma fração com o quinto constitucional.
  5. Assim, indevido se torna o pleito de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional.

II.3 – Da Impossibilidade de Enquadramento do Obreiro Como Jardineiro

  1. Sustenta o obreiro em suas alegações que apesar de ter sido contratado como auxiliar de jardinagem, exerceu a função de jardineiro nos meses de junho e agosto de 2015.
  2. Com base nesta frágil premissa, vem o obreiro a requerer diferenças salariais, bem como os reflexos legais, pelo mero fato de ter alegado que exerceu a junção de jardineiro, contudo, exercia efetivamente o mister de auxiliar de jardinagem, o que, com a devida vênia, é um absurdo, senão vejamos.
  3. Imperioso salientar que para a solução a lide em apreço, é necessário perquirir quais as atividades do Jardineiro e do Auxiliar de Jardinagem, visto que atividades realizadas são diferentes.
  4. O auxiliar de jardinagem faz plantio de grama, mudas de plantas diversas, introduz sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal, efetua preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais, realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio, bem como auxiliar na organização, manutenção e limpeza das frente de trabalho e em maquinas e equipamentos utilizados.[1]
  5. Já o jardineiro é o profissional responsável por cuidar do jardim dos prédios, casas, empresas, parques, condomínios, escolas e etc.
    Um Jardineiro repara o solo, aduba a terra, rega as plantas, e poda as áreas ajardinadas em épocas determinadas.
    [2]
  6. Dessa forma, está sob as responsabilidades de um Jardineiro fazer a manutenção da grama, cortar e regar, cultivar canteiros, plantar sementes, conservar áreas ajardinadas, adubar e arar adequadamente as áreas, removendo folhagens secas mantendo a limpeza, manter a estética, colocando grades ou outros anteparos conforme orientação, operar máquinas especificas da função de jardinagem, atuar com algumas aplicações de inseticidas e adubação de plantas, quando solicitado colaborar em organizações, montagem e desmontagem de eventos em geral, operar máquinas roçadeiras, podadores de cerca viva, cuidar do paisagismo, sempre manter organizado as ferramentas de trabalho, realizar cortes de grama, preparando terreno, plantando sementes ou mudas de flores e árvores e demais funções pertinentes ao cargo.[3]
  7. Para que o profissional tenha um bom desempenho como Jardineiro é essencial que seja dinâmico e conhecimentos básicos em relação ao meio ambiente e espécies de plantas.
  8. Feita as distinções sobre as diferenças entre as funções, verifica-se que o obreiro não preenche, nem nunca preencheu os requisitos que o qualificariam como Jardineiro.
  9. Outrossim, mister salientar que sequer o obreiro efetuava apenas funções típicas de Auxiliar de Jardinagem, como a manutenção das maquinas e equipamentos utilizadas pelo Jardineiro, o que faz cair por terra toda a pretensão obreira, a qual, repita-se, tem como supedâneo para a postulação das diferenças salariais e seus reflexos.
  10. Ademais, reitere-se que o simples fato de fazer a manutenção em alguns equipamentos, não o faz Jardineiro, posto que para ser jardineiro, imperioso estar atrelado o mister desempenhados aos requisitos acima estabelecidos.

II.4 - Dos descontos do Vale Transporte e Vale Refeição

  1. Suscita o obreiro que durante seu pacto laboral utilizava de quatro vale transportes, contudo não foram pagos o vale transporte dos últimos 10 (dez) dias laborados, bem como não foi pago o vale refeição do mesmo período.
  2. Mais uma vez, razão não assiste ao obreiro.
  3. Nota-se Excelência que o obreiro percebia R$12,50 por dia de vale transporte, somando todos os dias por mês, conforme folhas de ponto anexas, o Reclamante recebia R$ 325,00 reais de vale transporte, logo por uma premissa lógica, se o obreiro trabalhou 10 (dez) dias em Novembro/2015 tem direito a receber R$ 125,00, o que foi devidamente pago, haja vista que a Reclamada descontou R$200,00 (R$ 325,00 do valor mensal menos R$ 200,00 dos dias não trabalhados), não havendo que se falar em pagamento de vale transporte.
  4. Melhor sorte não assiste o vale refeição, nos termos da CCT, cláusula décima quarta, o empregado tem direito a R$ 24,00, para seu auxilio alimentação.
  5. Ao analisar o parágrafo segundo da citada cláusula, este determina que deverá ser descontado os dias em que o empregado não comparecer ao trabalho, in verbis:

“Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.”

  1. Dessa forma, consoante as folhas de ponto juntadas a presente, verifica-se que o obreiro não laborou do dia 26 a 30 do mês de outubro de 2015, dias estes que foram descontados do vale refeição do obreiro.
  2. Assim, conforme alegação acima, forma devidamente pagos o vale transporte e o vale refeição dos dias laborados, restando impugna expressamente a ausência de pagamento do vale transporte e do vale refeição.

II.5 - Da Impossibilidade de Condenação por Danos Morais

  1. Alega o obreiro que tem direito ao pagamento da indenização moral, haja vista que não percebia o salário correto, pois desempenhava função de jardineiro.
  2. Aduz ainda que a Reclamada feriu o direito de personalidade do obreiro e, assim estão presentes os pressupostos para a condenação moral.
  3. Note-se que a conduta esposada nunca ocorreu, visto que a Reclamada sempre tratou todos os seus funcionários com urbanidade, e sempre cumpriu os termos do contrato de trabalho.
  4. O que se percebe no caso em apreço, é uma manifesta insatisfação pelo pedido de demissão do Reclamante, a qual, diga-se de passagem, foi ocasionada, tão somente, pela conduta desrespeitosa do obreiro, conforme já narrado alhures, desaguando a ruptura do seu pacto laboral a pedido, de forma legítima.
  5. Assim, note-se que não há qualquer humilhação ou mesmo constrangimento ao obreiro, visto que nunca houve os fatos narrados na peça de ingresso, forte argumentação acima descrita.
  6. Dessa forma, não a que se falar em condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que as situações descritas na exordial, não passa de meros dissabores.
  7. Caso assim não seja o entendimento de Vossa Excelência, por mais absurdo ainda se mostra absurdo o valor pretendido, visto que postula o obreiro a condenação em 30x a média da remuneração percebida, e um manifesto enriquecimento sem causa, sobretudo, pelos utópicos e frágeis argumentos ventilados, devendo, em caso de uma suposta condenação, o que não se acredita, ser fixado o valor de um salário mínimo, frente as razões lançadas e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

II.6 – Do recolhimento do FGTS

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