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A Contestação

Por:   •  7/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.963 Palavras (8 Páginas)  •  635 Visualizações

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Excelentíssimo senhor juiz federal da 1ª Vara do trabalho de Curitiba - Paraná 9ª Região

Processo sob nº PJe nº 100/2016

GRANDE CAPITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 222.333.444/0001-01, com sede na Rua João Sabão, 02, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80.020-020, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, com base nos artigos 847 da CLT c/c o arts. 336 e 337 do CPC, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Nos autos em epígrafe da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SAURO, brasileira, casada, desempregada, portadora da CTPS 8888, Série 005/PR, inscrito no PIS sob n. 999.456.999-10, CPF n. 111.111.1111-11, do RG 555555-PR, filha de Jurema Sauro, residente na Avenida dos Coqueirais, 90, Bairro do Jatobá, Curitiba, Paraná, CEP. 80010-010, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Síntese aspectos relevantes

A Reclamante MARIA JOSÉ DA SILVA SAURO, afirma ter sido admitida aos serviços da reclamada em data de 01/07/2005, para exercer a função de Encarregado de Máquinas de Costura, sendo dispensada em data de 01/12/2015., percebendo como última remuneração o salário de R$ 995,00.

A autora alega ter sofrido danos morais devido suposta revista vexatória, requer, portanto, o pagamento Horas-Extras horas e extraordinárias, com adicionais e reflexos, horas extra devido o intervalo intrajornada a devolução do valor de R$ 255,00 devido danos materiais.

Requer ainda a reintegração ao emprego, pagamento dos salários ainda a indenização de todo o período de estabilidade, reflexos como férias mais terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e ainda FGTS, multa de 40%; a condenação de honorários advocatícios Os pedidos como se verá, são totalmente improcedentes, nos seguintes termos:

Prejudicial de Mérito

Primeiramente da prescrição qüinqüenal

A demandante foi admitida em 01 de Julho de em 2005, laborando até 01 de dezembro de 2015, vindo a ajuizar a reclamatória em data de 02 de Fevereiro de 2016, conforme art 7º, XXIX da Constituição Federal, assim como art. 11 da CLT, a demanda se restringe a prescrição qüinqüenal, estando assim a reclamatória restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O entendimento já fora pacificado por nosso Superior Tribunal do Trabalho, conforme súmula 308, in verbis:

"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"

Diante o entendimento já pacificado pelo TST, assim como disposto no art art 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, requer a extinção do processo com resolução do mérito, caso não seja esse o entendimento requer se seja analisado apenas os pedidos dos últimos 5 anos, ou seja, a partir de fevereiro de 2012.

MÉRITO

A contestante impugna todos os fatos e documentos colacionados aos autos pela reclamante, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na presente demanda.

Outrossim, nos itens subseqüentes serão contestados todos os pedidos articulados pelo reclamante, fato que, por conseguinte, os torna necessariamente objeto de prova pela autora, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de improcedência.

DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS

A autora confessa que laborava de segunda a quinta feira das 7h00 às 16h40min, e das 7h00 às 15h40min na sexta-feira, assim também coprova a Reclamada conforme contrato de trabalho em anexo. Tais fatos são devidamente comprovados, conforme espelhos ponto em anexo, a correta anotação dos espelhos ponto.

Cabe ao autor demonstrar, de forma categórica e insofismável, que percebia pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas extras." (Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).

A demandante alega ter direito as horas gastas com deslocamento/percurso, na ida e na volta, entre o local de prestação de serviço e a sede da empresa , equivalente a 45 minutos a cada percurso, tais alegações são merecem prosperar, afinal a empresa apesar de dispor de conduçao própria, conforme demonstra as certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba a existência de transporte público regular, inexistindo horas in itinere.

"HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Presume-se que o empregado trabalha na jornada de trabalho para a qual foi contratado. “O fato anormal, extraordinário, como a prestação de horas extras deve ser provado pelo reclamante, pois fato constitutivo de seu direito.” (Ac. 4.374/92 - 1ª T - TRT/PR - RO 4.572/91 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan).

Diante da inexistência de horas IN ITINERE, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido das horas extras apontadas como de deslocamento casa trabalho e vice versa, conforme comprova as certidões que comprovam a existência de transporte público, sendo indevido o pagamento das horas extras simples ou adicional de 50% ou reflexos, excedente a 8ª hora diária, nem mesmo a 44ª hora semanal.

Da inexistência de Horas extras intrajornada

A demandante pleiteou o pagamento de uma hora extra diária por suposta supressão do intervalo do almoço e alimentação.

Ora excelência, a Reclamada é uma empresa idônea cumpre com toda as normas previstas, e jamais descumpriria as normas sem o devido consentimento, a empresa possui refeitório dentro

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