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A Contestação

Por:   •  16/11/2017  •  Tese  •  5.972 Palavras (24 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO GUSTAVO TELES VERAS NUNES DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

Processo nº: 8000404-30.2016.8.05.0230

TERRABRÁS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 15.128.515/0001-49, situada na Rua Miguel Calmon, n. 37, Edf. Belo Horizonte, Comércio, Salvador – BA, com endereço eletrônico gestao@terrabras.com, nos autos da Ação Indenizatória, movida MARIA RITA DE SOUZA PINHEIRO, por seus advogados, constituídos nos termos da procuração anexa, integrantes do Escritório Rego, Nolasco e Lins Advogados, registrado na OAB/BA sob o nº 144/91 e endereço profissional na Av. Tancredo Neves, nº 909, Ed. André Guimarães Business Center, nesta Capital, indicado para fins de que trata o art. 105, do Novo Código de Processo Civil, vem à presença de V. Exa., apresentar resposta, sob a forma de

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.

I. DAS INTIMAÇÕES.

Requer o ora Contestante, preambularmente, que todas e quaisquer notificações e intimações atinentes ao feito sob exame, inclusive as publicações no Diário da Justiça Eletrônico, sejam veiculadas em nome dos Drs. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, inscrito na OAB/BA sob o n.º 11.552 e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, inscrita na OAB/BA sob o n.º 8.564, sob pena de nulidade dos atos praticados.

II. DA TEMPESTIVIDADE.

Cumpre, de logo, ressaltar a tempestividade da presente peça de defesa. A Ré foi citada dos termos da presente demanda, bem como intimada a comparecer à audiência de conciliação designada para 06/06/2017 (terça-feira), às 08:20h, com fulcro no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.

Desta forma, nos termos do art. 335, I, se iniciará o prazo para apresentação de defesa em 07/06/2017 (quarta-feira) para somente findar-se em 21/07/2017 (quarta-feira), tendo em vista a suspensão dos prazos processuais nos dias15, 16 e 23/06, conforme decreto nº 68/2017 (Doc. 01), bem como que o prazo de defesa é contado em dobro, a teor do art. 229, §1º do CPC.

Assim, protocolizada hoje via Protocolo Integrado (PROINT), inquestionável, pois, a tempestividade desta peça de defesa.

III.DOS FATOS NA FRÁGILÍSSIMA VERSÃO DA AUTORA.

Trata-se de Ação Indenizatória onde a autora alega ser proprietária de um imóvel localizado às margens da BR 116, rodovia administrada pela VIA BAHIA e que, no curso das obras de duplicação e manutenção realizadas pela TERRABRÁS, afirma que seu imóvel foi destruído pelos prepostos da VIA BAHIA sob ordem da primeira acionada.

Por esta razão, abriu ocorrência junto à primeira acionada visando expor e solucionar o problema aduzido. Contudo, alega que não obteve resposta da referida empresa e, por este motivo, encontra-se residindo de aluguel e com dificuldades financeiras ocasionadas pela demolição da casa. Conclui por destacar a inércia das acionadas na solução de seu imbróglio e que alternativa não houve a não ser recorrer ao judiciário para resolver a situação.

Dessarte, intenta a concessão da gratuidade judiciária em virtude da alegada hiposuficiência financeira, pleiteia o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos matérias e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por danos morais, perfazendo a fortuna de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Não obstante, almeja a concessão da inversão do ônus da prova com base no art. 6, VIII, do código de defesa do consumidor. Por fim, deseja ainda que a parte adversa seja condenada ao pagamento das custas com honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. PRELIMINARMENTE.

A) DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – CERCEAMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL.

Preambularmente, vislumbra-se a completa ausência de indicação, na peça vestibular, do local do imóvel objeto desta Ação. A autora aponta que o imóvel em questão se estabelece às margens da BR 116, sem dar mais detalhes.

Ocorre, excelência, que a referida rodovia possui extensão total de aproximadamente 4.513 quilômetros, inciando-se na cidade de Fortaleza, capital do Ceará, encontrando seu fim na fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai!!! Nessa toada, excelência, a pura e simples declaração que a demolição ocorreu na BR 101 conduz a conclusão de que ocorrido poderia ter acontecido em qualquer perímetro desta extensão.

Deste modo, ao sonegar a localização precisa do imóvel em questão, a autora imprime deslealdade à sua conduta, violando um dos deveres acessórios da boa-fé objetiva, compromisso de agir com lealdade, princípio corolário da Carta Magna.

Após superada a leitura dos termos da inicial, a análise detida dos documentos acostados pela parte autora não contribui, de igual forma, para sanar as dúvidas acerca do paradeiro do imóvel em questão. Em primeiro lugar, a autora junta ao processo uma declaração de posse, feita em fevereiro de 2016 (três meses após do ajuizamento da ação), onde consta que o imóvel situa-se na zona rural de Santo Estevão, no lugar denominado de “Fazenda São Marcos” que confronta-se da seguinte forma: frente com a rodovia BR116, fundo com terras de “Lourdes”, lado direito com terras de “Maria de Quinca”, esquerdo com terras de “Joãozinho”.

Nessa oportunidade nos deparamos com uma das muitas irracionalidades da tese adotada na peça inicial. A autora afirma, ipsis litteris, que é proprietária do bem imóvel discutido nesta presente demanda, contudo apresenta para confirmar essa propriedade uma declaração de posse, feita de forma unilateral e três meses antes do ajuizamento da ação, o que não transmite quaisquer suspeita de veracidade da alegação.

Adiante, detendo-se à análise dos documentos trazidos, a autora junta fotos ininteligíveis, de qualidade precária, que ilustram aparentemente máquinas pesadas operando em um terreno e transportando tijolos e escombros. Contudo, não é possível identificar se as fotos correspondem ao evento que integra a tese da parte autora, uma vez que não identifica nenhum tipo de logomarca das acionadas e, em suma, não servem, absolutamente, de nenhuma maneira para comprovar os fatos narrados.

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