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A Contestação

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.556 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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Willian Lennon Lima Abreu[pic 1]

ADVOGADO OAB/MA 00000

Marta Campos Alves

ADVOGADO OAB/MA 00000

Marcos Wemerson Silva Santos

ADVOGADO OAB/MA 00000

Rayane Costa Cabral

ADVOGADO OAB/MA 00000

Raul Pires Rêgo

                                              ADVOGADO OAB/MA 00000

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA

Autos nº (...)

Reclamante: JOSÉ HENRIQUE

Reclamada: UNICÓRNIO LTDA

UNICÓRNIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na rua (...), nº, bairro, cidade, estado, por seus advogados que ao final subscrevem, conforme procuração em anexo, com escritório profissional no endereço rua (...), nº, bairro, cidade, estado, CEP, onde recebe notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Com base no artigo 847, da CLT c/c artigo 300 do CPC, Em face da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

1 – DOS FATOS

O reclamante JOSÉ HENRIQUE alega que foi contratado no dia 05 de Janeiro de 2015 para a função de vendedor de lustres na empresa UNICÓRNIO LTDA, COM o salário de R$ 2.000,00, e sua jornada de trabalho seria de segunda à sexta-feira e meio expediente. E, ao comparecer ao trabalho foi colocado pra fazer serviços gerais, com o horário das 08h00 às 22h00 sem intervalo para almoço e com um salário mínimo. Alega também que pelo fato de ser homossexual, sofreu assédio moral e sexual de seu supervisor. Por fim, foi demitido no dia 24 de abril de 2017 sem receber nada, pois furtou produtos da empresa.

2 – DEFESA DE MÉRITO

De fato, o reclamante foi admitido no dia 05/01/2015 para trabalhar na empresa reclamada, e a data de demissão é, com verdade, o dia 24/04/2017. No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.

2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Excelência, tendo em vista as novas disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpor peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...] XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [...]

No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina: "O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

A simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é, não basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.

Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada. Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de Assistência da Justiça Gratuita.

2.2 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa reclamada em 05/01/2015, só que em nenhum momento foi designado ao cargo de vendedor, tanto que após ser contratado e chegar a empresa para trabalhar já foi designado para sua área, no caso, serviços gerais, como em anexo no contrato de trabalho individual do reclamante. O reclamante JAMAIS iniciou a função de vendedor dentro da empresa. Todavia, não procede a alegação do reclamante na inicial, de que a empresa reclamada mudou de função seu empregado e abaixando o seu salário, visto que o salário referente a serviços gerais coincide com o mínimo legal.

2.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O reclamante alegou nos autos, que a empresa reclamada possui mais de 10 funcionários, devidamente registrados em suas carteiras de trabalho. Entretanto, isso não procede com a verdade, pois a empresa UNICÓRNIO LTDA, possui em sua ficha de funcionários um quadro de apenas 07 funcionários. À luz do enunciado nº 338, TST, dispõe que a admissão da presunção a favor do empregado ocorre na hipótese de o empregador, com mais de 10 (dez) empregados, não apresentar, injustificadamente, os controles de frequência, que estava obrigado a manter, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Diante do que foi exposto pelo reclamante inexistiu a obrigação fixada no artigo acima citado, diante da afirmativa da empresa reclamada de não possuir mais de 10 (dez) empregados, assim estando dispensada de exigir que seus funcionários preencham cartão de ponto. E o reclamante não produziu provas para se desincumbir do ônus que lhe cabia, devendo assim ser improcedente.

2.4 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O reclamante iniciou seus serviços na empresa reclamada entre 05/01/2015 à 24/04/2017, a parte reclamada alegou que JOSÉ HENRIQUE foi demitido sem justa causa, porém, outra informação que não coincide com a verdade, pois o reclamante foi pego furtando produtos da empresa UNICÓRNIO LTDA. E como dispõe o artigo 482, a, da CLT.

Art.482, a, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador; a) ato de improbidade;

O reclamante foi filmado pelas câmeras de segurança da empresa reclamada (imagens em anexo) furtando no dia 24/04/2017, isso configurando com clareza justa causa para sua demissão, a empresa mostrou para o reclamante JOSÉ HENRIQUE as filmagens e explicou que além de ser crime, o furto de valores ou bens pertencentes ao empregador é ato de improbidade punível com dispensa por justa causa de forma imediata.

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