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A Contestação

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOTRABALHO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FAI

AUTOS N.º 11/14

FARMA LTDA., pessoa jurídica, situada nesta capital, na Avenida Adhemar de Barros, n.º 1.020 – Centro, Adamantina/SP, CPNJ n.º 05.147.869/0001/87, representada por seu proprietário Sr. LEONARDO RIBAS MARTINS, portador da cédula de identidade R.G. sob n.º 47.123.748-78, e, C.P.F. sob n.º 478.854.742-84, através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, processo em epígrafe, em tramitação nesta Vara, proposta por RAFAELA PEREIRA SANTOS, vem, mui respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua

CONTESTAÇÃO

Com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme razões que passa expor a seguir:

1. PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente.

O autor propôs a presente demanda, contudo, não observou um dos requisitos essenciais para propor a presente demanda, qual seja, o valor da causa.

Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 282, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769, CLT.

Art. 282: A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Nota-se que dentre os incisos do artigo supracitado, consta o inciso V, que faz referência ao valor da causa.

Portanto, conclui-se que o valor da causa é sim requisito indispensável da petição inicial, sem o qual a petição será considerada inepta, mesmo porque, o valor da causa é que determinará o rito processual (processo do trabalho) a ser seguido.

Destarte, apesar da disposição expressa de nosso ordenamento jurídico, a autora não observou este requisito, fato que prejudica a tramitação do presente litígio.

Assim, devido ao vício apontado quanto à falta de valoração da causa apresentada a esta MM. Juízo, deve a prefacial ser indeferida.

Por isso, requer que seja o presente feito extinto por força do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do CPC.

2. DO MÉRITO

DA SÍNTESE DOS FATOS

Narra a requerente que fora admitida pela empresa em 27 de setembro de 2009, para exercer função de farmacêutica, percebendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Alega que foi dispensada, por justa causa pela requerida no dia 31 de agosto de 2014, por ato de indisciplina e insubordinação, pois não teria se submetido a revista íntima imposta pela requerida.

Requer a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa; o pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00; e a condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Ocorre, todavia, Vossa Excelência, que os fatos, ora trazidos pela autora, não condizem com a verdade, conforme a seguir demonstrados.

DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa delimitada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao caso em tela. A alegação da reclamante que fora dispensada pelo fato de não se submeter à revista íntima, não deve ser acolhida, pois, conforme comunicado de rescisão de contrato de trabalho (fl. 24), a infração cometida se deu em relação à alínea “a” do artigo, 482, qual seja, ato de improbidade.

Verifica-se das gravações das câmeras de segurança da empresa (vídeo em anexo), que a reclamante subtraiu, para si, produtos pertencentes à reclamada e, por este motivo, antes de evadir-se do local, foi interceptada pelos seguranças.

RAFELA foi questionada sobre os acontecimentos – o qual negou a autoria prontamente – todavia, ao ser exibidas as imagens que as câmeras capturam e exigido a abertura da bolsa para a devolução dos objetos, a reclamante fugiu das dependências da empresa.

Ato seguinte, o Sr. LEONARDO, representante da requerida, rumou à 13ª Delegacia de Polícia e lavrou o boletim de ocorrência nº 23/2014

Diante de toda a situação, foi determinado ao setor de Recursos Humanos para que fosse efetuada a dispensa da empregada, por justa causa, devido o cometimento de ato de improbidade por parte do empregado.

Desta maneira, está comprovado a falta grave da reclamante.

Destaca-se, ainda, que o valor furtado pouco importa, no presente caso. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela,

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