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A Contestação

Por:   •  13/10/2015  •  Ensaio  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 8ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE GOIÂNIA/GO

Proc. nº 5159213.50.2015.8.09.0051

                MIO DIGITAL SERVIÇOS LTDA-ME, Pessoa Jurídica, inscrita no CNPJ n.º 14.264.882/0001-07, com sede à Rua Helena, nº 309, Cj. 35, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP 04552-050, por sua advogada infra-assinado, devidamente constituído no instrumento procuratório anexo, Flávia Moreira Onishi, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB-GO sob o n. 39.418, com endereço profissional estabelecido na Rua Tiradentes, Qd. 210, Lt. 11, Jd. Novo Mundo, Goiânia-Go, CEP 74.710-230, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS acima identificada, em tramite perante esse Juízo, que lhe movem ARAMISIO SOARES DA SILVA e RONEY ALARCON SILVA, já devidamente qualificados na peça exordial, pelas razões que seguem:

I – RESUMO DOS FATOS

Os autores pretendem o ressarcimento dos danos materiais e morais ocasionados durante uma tentativa de empréstimo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser realizado por uma financeira, através do e-mail contato.recredisp@bol.com.br, mediante o pagamento antecipado no valor de R$ 1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta reais). De acordo com a narrativa fática contida na petição inicial, o empréstimo não foi realizado e o valor desembolsado não foi devolvido.

Todavia, embora a citação tenha sido encaminhada à promovida, a mesma não utiliza e não tem conhecimento do e-mail contato.recredisp@bol.com.br e, em nosso quadro de funcionários, o qual segue em anexo a esta contestação, não consta e nunca constou nenhuma funcionária cujo prenome seja Carita e não participamos nem temos conhecimento a respeito da transação realizada.

 Ademais, a promovida não realiza empréstimos pessoais diretamente, apenas presta assessoria para financiamento e refinanciamento de imóveis, e empréstimos com imóvel ou terreno em garantia, visto que não é financeira, apenas correspondente bancária, e não cobra nada às pessoas que buscam tais serviços, sendo a remuneração da mesma realizada única e exclusivamente pelos bancos para os quais presta serviço, através de comissão, conforme contratos e notas fiscais em anexo a presente contestação.

Apesar de não haver causado ou contribuído com os transtornos ocasionados, os autores ajuizaram a presente ação contra a ré, pretendendo o ressarcimento do prejuízo material, que alega ser de 1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta reais), além dos danos morais.

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

Conforme se extrai dos fatos acima narrados, verifica-se que a ré não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em tela, visto não ter sido a causadora do dano que origina a presente pretensão.

Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor. No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuízo pleiteado não fora praticada pelo promovido, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.

Desse modo, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, o réu requer, desde já, a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.

III – DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.

Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina:

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destaque nosso).

Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fácil é concluir pela ausência de responsabilidade da promovida quanto aos danos sofridos pelos autores, eis que inexistiu conduta praticada por ela.

Com efeito, a conduta humana é elemento indispensável para caracterizar a responsabilidade civil, exigindo-se, ainda, a existência do prejuízo e do nexo de causalidade entra a ação ou omissão humana e o resultado lesivo gerado.

No caso dos autos, entretanto, resta claro, pela própria narrativa fática descrita na inicial e pelos documentos acostados, que os prejuízos sofridos pelos autores foram ocasionados por uma pessoa de suposto prenome Carita, a qual atendia através do email contato.recredisp@bol.com.br, juntamente com Débora Letícia Bati, titular da conta bancária no Banco Itaú, agência 0287, conta 15687-1, na qual foram depositados R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), Francisco Welyston de Souza Ferr, titular da conta bancária no Banco Bradesco, agência 2451-1, conta 0015525-0, na qual foram depositados R$ 300,00 (trezentos reais) e Anderson Pereira da Silva, titular da conta bancária no Banco Santander, agência 0670, conta 01-051817-4.

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