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A Contestação Com Reconvenção

Por:   •  1/2/2022  •  Dissertação  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  76 Visualizações

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M.M JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA/BA

 

 

 

Processo nº: 8000155-67.2020.8.05.0027

GERALCINA BORGES DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° 028.287.265-50, portadora do RG nº 14.306.141-02, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 547, Centro, Bom Jesus da Lapa/BA, neste ato representada por sua advogada que abaixo subscreve, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 343 da Código de Processo Civil de 2015, oferecer a presente

 

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

em face de  LOURISVALDO RIBEIRO PINTO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Com fundamento no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Código de Processo Civil Brasileiro, a parte Contestante-Reconvinte requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se de conceder-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-o do pagamento e/ou despesas processuais, sob as penas da lei, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.

2. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR

Inicialmente cabe esclarecer que o Autor – Reconvindo não merece ser amparado pela assistência judiciária gratuita ao passo que a sua renda não se resume à exposta à 54135099 no valor de 01 salário mínimo.

O Autor possui renda informal abastarda na qual lhe permite ser proprietário de muitos imóveis e carros de luxo.

A Ré – Reconvinte foi em busca de comprovações de bens em nome do Autor – Reconvindo e encontrou 05 veículos em seu CPF, a saber:

[pic 3]

Verifica-se que 02 dos veículos são do ano de 2021 e trata-se de uma WS4 e de uma HILUX que possuem valor de mercado em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) respectivamente.

Ademais em busca em cartórios imobiliários da cidade, a Ré – Reconvinte encontrou mais um imóvel, a saber: 01 Lote Urbano, nº 30, Quadra A, Loteamento Maravilha, no Município de Bom Jesus da Lapa. Inclusive neste lote urbano fora construída uma residência, na qual o Autor aluga-a para terceiros, senão vejamos:

[pic 4]

É de conhecimento também da Ré – Reconvinte que o Autor possui ainda outros imóveis, mas acredita-se que ele só possui “contrato de gaveta”, ao passo que não foram encontrados os seus registros em cartórios.

Observa-se que todo este patrimônio não condiz com a renda apresentada pelo Autor de apenas 01 salário mínimo, o que leva a crer que a sua renda é infinitamente superior a esta.

A Ré – Reconvinte tem conhecimento que o Autor – Reconvindo também possui renda de alugueres, estima-se que sua renda gira em torno de 15 (quinze) salários mínimos mensal..

Diante de tais fatos razão não assiste ao Autor de ser beneficiado da assistência judiciária gratuita, sendo que deve arcar com as despesas processuais decorrentes desta demanda, bem como deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. SÍNTESE DA DEMANDA

O Autor pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união estável com a Ré durante o período de Outubro de 2002 a Julho de 2012.

Requer ainda a sua meação, no importe de 50% do único bem adquirido, qual seja: um lote de terras urbano com uma casa construída, localizada na Rua das Flores, nº 547, Centro, Bom Jesus da Lapa/BA.

Eis o resumo.

4. DA CONTESTAÇÃO

4.1 DA VERDADE DOS FATOS

Conforme bem exposto pelo Autor em sua Petição Inicial, ele viveu com a Ré em união estável pelo período compreendido entre Outubro de 2002 a Julho de 2012 e neste interregno o então casal TIVERAM DOIS FILHOS, a saber:

Brenda Abadia dos Santos Pinto, nascida em 12/04/2008 – Atualmente com 13 anos de idade e Pedro Henrique Santos Pinto, nascido em 12/06/2012 – Atualmente com 10 anos de idade.

Trata-se do imóvel situado na Rua das Flores, nº 547, Centro, Bom Jesus da Lapa/BA, em que o Autor pretende a partilha do ÚNICO BEM IMÓVEL adquirido durante a convivência marital.

Importante informar que a Ré exerce a guarda unilateral de fato dos filhos desde a ruptura da união estável com o Autor.

 Após o rompimento do casal, o Autor combinou com a Ré que esta continuasse a residir no imóvel com as crianças, ao passo que esta não tinha para onde ir com os filhos, nem tão pouco possuía à época condições de arcar com o pagamento de aluguel (e atualmente também não possui), por ser estritamente hipossuficiente e se encontrar desempregada.

A hipossuficiência da família se agrava na medida que a ajuda financeira do Autor aos filhos é muito precária, ao passo que se limita apenas ao pagamento das despesas escolares, sendo que alimentação, vestuário, remédios, consultas médicas e lazer, SEMPRE foram arcadas pela Ré há mais de 10 anos!

A Ré tem que se desdobrar em serviços/bicos de faxineira e cozinheira para trazer comida para casa, pois se dependesse do Autor seus filhos passariam fome!

Por outro lado, resta claro que o Autor não depende do imóvel em questão para moradia ou subsistência, haja vista que possui carros do ano/de luxo, outros imóveis, como denota a cópia de certidão positiva de imóvel em anexo, do qual inclusive aufere renda com tal imóvel, ao passo que aluga para terceiros residirem.

4.2 DO DIREITO À MORADIA DOS FILHOS MENORES

Em toda relação processual há evidente proteção ao reconhecidamente hipossuficiente. Vemos isto nas relações de trabalho e até mesmo de consumo, que tanto o Trabalhador/Reclamante quanto o Consumidor/Requerente possuem não só a reconhecida hipossuficiência processual como também, muitas vezes, inversão do “ônus probandi” pelo prévio reconhecimento desta injusta relação de desigualdade.

No caso em tela não se pode ignorar a hipossuficiência da Ré e de seus filhos menores, pois, apesar não haver previsão legal do direito real de habitação para ex-companheira, deve ser resguardado o direito das crianças que pela tenra idade necessitam de cuidados redobrados da mãe.

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