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A Contestação e Reconvenção

Por:   •  12/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.250 Palavras (9 Páginas)  •  31 Visualizações

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AO   JUÍZO   DA   50ª   VARA   DO   TRABALHO   DE   JOÃOPESSOA – PB

Processo nº.: 98.765

FLORICULTURA   FLORES   BELAS   LTDA,   sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºxxx, com sede na xxxxxxxx nº xxx, bairro xxx, na cidade dexxx, CEP  xxx, endereço eletrônico  xxx,  por meio de seu advogado   subscritor   desta   (procuração   anexa)   vem,respeitosamente,   perante   Vossa   Excelência,   comfundamento no art.  847,  parágrafo único, da  CLT  c/c art.335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Na   reclamação   trabalhista   que   lhe   move   ESTELA,   já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A  Reclamante   trabalhou   na   empresa   Reclamada   no período de 25.10.2012 à 29.12.2017, onde exercia a função de floricultora e tinha jornada de segunda a sexta-feira, das10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às20h e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos, sendo dispensada sem justa causa.

1. PRELIMINAR

1.1.   DA   INCOMPETÊNCIA   ABSOLUTA   DA   JUSTIÇADO TRABALHO

A   reclamante   requer   seja   aplicado   a   penalidade disposta no Art.  49  da  CLT  contra os sócios da ré. Alega que foi obrigada a assinar um documento autorizando subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde.

Ocorre que,  nos   termos do  Art.   114,  IX, da  CF/88,compete   à   Justiça   do   Trabalho   processar   e   julgar controvérsias   decorrentes   da   relação   de   trabalho,   não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, II, do CPC/15, cabeao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.

Isto   posto,   o   pedido   de   aplicação   de   penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser requerido, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

2. PREJUDICIAL DO MÉRITO

2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante trabalhou pelo período de 25.10.2012 à29.12.2017 na empresa reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018.

Como dispõe o Art.  7º,  XXIX, da  CF/88  e Art.  11, daCLT   a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescrevem cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e aSúmula   308,   I,   do   TST   dispõe   que   respeitado   o   biênio subsequente   à   cessação   contratual,   a   prescriçãoquinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamaçãotrabalhista.

Sendo assim, é certa a   prescrição   em   relação   àspretensões anteriores a 27.02.2013, tendo em vista que oajuizamento da ação se deu em 27.02.2018.

3. MÉRITO.

1. DO PLANO DE SAÚDE

A   Reclamante   afirma   que   foi   obrigada   a   aderir   ao desconto   para   o   plano   de   saúde,   tendo   assinado   na admissão,   contra   a   sua   vontade,   um   documento autorizando   a   subtração   mensal,   sendo   que,   no   ato   da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o   desconto   de   plano   de   saúde   conforme   documentaçãoanexa.

Sustenta   a   OJ   160   da   SBDI-1   que   é   inválida   a presunção de vício de consentimento resultante do fato deter   o   empregado   anuído   expressamente   com   descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que éde se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

Nesse sentido, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, oque não fere o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.

Ademais,   o   Art.  818,  I  da  CLT  e   o   Art.  373,  I,  doCPC/15  estabelecem   que   o   ônus   da   prova   incumbe   ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Com isso, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem padecer de   qualquer vício de vontade   em   relação   à   assinatura,   já   que   é   válida   autorização  de desconto  feita  no momento da  admissão, cabendo   a   Reclamante   o   ônus   de   provar   qualquer ilegalidade   nesse   sentido,   não   devendo   prosperar   a   sua alegação.

3.2. DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na  razão   de   30%   sobre   o   salário-base,  pois enquanto   realizava   seu   trabalho,   era   constantemente furada   pelos   espinhos   das   flores   que   manuseava,   masapesar   de   ser   previsto   no   Art.  7º,  XXIII,   da  CF/88  ao dicional de  remuneração   para  as atividades penosas,  o mesmo ainda não foi regulamentado.

Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional depenosidade na proporção de 30% sobre o salário-base nãodeve prosperar, uma vez que não há previsão na CLT e nãofoi regulamentado em lei especial.

3.3. DAS HORAS EXTRAS

A  Reclamante alega que faz  jus  ao  recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, pois trabalhava de segunda a sexta-feira, das 10hàs   20h,   com   intervalo   de   2   horas   para   refeição,   e   aossábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44hsemanais.

O  Art.58  da  CLT  dispõe que  a  duração normal do trabalho,   para   os   empregados   em   qualquer   atividadeprivada, não excederá de 8h diárias e o Art.  7º,  XIII  daCF/88  dispõe  que a duração do trabalho normal não serásuperior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que oArt.  71,  § 2º  da  CLT  alinha que os intervalos não serãocomputados na duração do trabalho.Sendo   assim,   a   Reclamante   não   faz   jus   aorecebimento das horas extras pleiteadas, pois não houveestrapolação de 8h diárias e 44h semanais.

3.4. DA MULTA DO ART. 477, § 8º da CLT

A   Reclamante   alega   que   o   pagamento   das   verbasresilitórias extrapolou   o   prazo  legal, sendo creditada  nasua conta somente após 20 dias após a comunicação doaviso prévio.

Conforme   estabelece   o   Art.  477,  §   6º  da  CLT,   opagamento   dos   valores   constantes   do   instrumento   derescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado atédez   dias   contados   a   partir   do   término   do   contrato   detrabalho.

Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento damulta   prevista   no   Art.  477,  §   8,   da  CLT,   vez   que   opagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.

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