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A Corrupção de Menores

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 218

1. Considerações preliminares

Preliminarmente, cumpre compreender que o Capítulo II do Código Penal disciplinava os crimes de sedução (art. 217) e corrupção de menores (art. 218). No entanto, o crime de sedução foi revogado pela Lei n. 11.106/2005, ao passo que o crime de corrupção de menores subsistiu.

Com o advento da Lei n. 12.015/2009, foram operadas significativas alterações no Capítulo supramencionado, que passou a ser denominado “Dos crimes sexuais contra vulnerável”. Além disso, o delito de corrupção de menores, sem qualquer nomenclatura legal, passou a tratar da mediação de menor de 14 anos para a satisfação da lascívia de outrem. A nova redação do art. 218 preceitua:

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Trata-se, na verdade, de modalidade especial de lenocínio cuja atividade, segundo Cezar Roberto Bitencourt, consiste em “prestar assistência à libidinagem de outrem, ou dela tiver proveito”. Aquele que pratica lenocínio é conhecido como proxeneta. O Código Penal brasileiro de 1940 prevê hipóteses de lenocínio em seus arts. 227 a 230. A mediação para servir a lascívia de outrem é a primeira modalidade do crime de lenocínio disciplinada no nosso Código. Entretanto, quando esta mediação usa menor de 14 anos como vítima, constitui crime autônomo, disposto no art. 218, com redação determinada pela Lei n. 12.015/2009.

Como o legislador não atribuiu nomen juris a esta figura penal, os doutrinadores optaram por denominá-la para facilitar sua identificação. Cezar Roberto Bitencourt denominou o crime como “uso de menor para satisfazer a lascívia de outrem”. Ao passo que Rogério Greco preferiu manter a nomenclatura do texto anterior, “corrupção de menores”.

2. Bem jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado, sob a ótica mais ampla, é a dignidade sexual do menor absolutamente vulnerável. Busca-se proteger a formação sexual do menor, assegurando o desenvolvimento e a evolução de sua personalidade, com o fito de que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual (liberdade sexual). Na lição de Rogério Greco, no crime disposto no art. 218, o bem juridicamente protegido “é a dignidade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, bem como o direito a um desenvolvimento sexual condizente com a sua idade”.

3. Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, sem nenhuma condição especial. Por sua vez, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que seja menor de quatorze anos. Assim, se a vítima for adulta, o crime será tipificado no art. 227. Já na hipótese de vítima menor de 18 e maior de 14 anos, incorrerá na figura qualificada prevista no §1º também do art. 227 do Código Penal.

Além disso, cabe assinalar que o outrem, aquele que aproveita da vítima para satisfazer sua lascívia, não é coautor desse crime, uma vez que a finalidade exigida pelo tipo é satisfazer a lascívia de terceiro, e não a própria. Contudo, poderá, dependendo das circunstâncias, responder pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).

4. Tipo objetivo: adequação típica

A ação tipificada consiste em induzir alguém (menor de catorze anos), isto é, persuadir, aliciar, suscitar a ideia, tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento uma ideia até então inexistente. É importante destacar que a finalidade do induzimento é satisfazer a lascívia de outrem, por meio da prática da conduta lasciva.

Segundo Fernando Capez, lascívia diz respeito à sensualidade, libidinagem. Infere-se, portanto, que são práticas sexuais contemplativas, exibicionistas, expositivas, que visam atender o desejo erótico de terceiro, como por exemplo, vestir-se com determinada fantasia ou desnudar-se. Nesse sentido, a previsão não exige contato físico da vítima com terceiro.

Ressalta-se que o outrem pode ser homem ou mulher, mas deve ser determinado, caso contrário constituiria favorecimento da prostituição (art. 228).

5. Tipo

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