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A Definição de Litisconsórcio

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  312 Palavras (2 Páginas)  •  95 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO

QUANTO ÀS PARTES

Ativo:

2 ou mais autores

Passivo:

2 ou mais réus

Misto:

2 ou mais autores e réus

RELATIVO AO TEMPO/MOMENTO DO LITISCONSÓRCIO

Inicial:

Já é formado na propositura da ação.

Ulterior:

É formado depois de formada a relação jurídica processual.

RELATIVO À VONTADE DOS LITISCONSORTES

Facultativo:

Sua formação não é obrigatória.

De acordo com o Art. 113 duas ou mais pessoas PODEM litigar em conjunto, no mesmo polo processual e no mesmo processo, quando:

- Houver comunhão de direitos relativas à labuta entre elas;

- Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O Art. 113 §1º do CPC Ainda dispõe que, o juiz poderá limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esse requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar como disposto no §2º do Art. 113 do CPC.

Necessário:

Sua formação é obrigatória segundo o Art. 114 do CPC. "Será necessário por disposição legal, ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes."

Se não formar-se o litisconsórcio nessas hipóteses haverá um vício grave no processo segundo o art. 115 do CPC.

"Será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes que deveriam integrar o processo e não foi;

Ou será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."

EM RELAÇÃO À DECISÃO DO JUIZ

Unitário:

Será unitário quando o juiz tiver de decidir uma solução idêntica, de modo uniforme para todos os litisconsórtes, como o disposto no Art. 116 do CPC.

Simples:

Sempre que se tem um litisconsórcio mas não há obrigatoriedade de decisão idêntica aos que ocupam o mesmo polo processual.

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