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A ESTRUTURA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOMÉSTICA

Por:   •  29/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  101 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIÁS – UNI-ANHANGUERA

CURSO DE DIREITO

LUDMYLLA GONÇALVES DA SILVA

EMPREGADO DOMÉSTICO: LEI COMPLEMENTAR N.150/2015

GOIÂNIA

2020

DEFINIÇÃO

O empregado doméstico trata-se de uma modalidade especial da figura do empregado. Essa modalidade especial constitui-se de elementos comuns ao empregado e elementos específicos da relação de emprego doméstico.

A definição de empregado doméstico, de acordo com a Lei Complementar n.150/2015 é “(...) considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (...)”.

ESTRUTURA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOMÉSTICA

A relação de emprego doméstico efetiva-se a partir de oito elementos, sendo cinco deles gerais de qualquer relação de emprego, e três elementos específicos do vínculo de emprego doméstico. São eles, nesta ordem: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação, continuidade, finalidade não lucrativa, prestação laboral à pessoa ou família, âmbito residencial da prestação laborativa.

O elemento da pessoa física trata-se da obrigatoriedade de se referir a pessoa natural, pois os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho envolvem a pessoa física. A pessoalidade refere-se à prestação de serviço infungível, devendo ser realizada pelo próprio empregado, não podendo este ser substituído. A onerosidade deve-se a existência de uma contraprestação em troca da força de trabalho, como o salário. A subordinação refere-se a dependência do empregado ao empregador para determinações de realização do serviço.

Quanto aos elementos específicos, a continuidade diz respeito a prestação de serviço contínua, não admitindo uma grande interrupção de tempo entre as prestações, diferentemente da habitualidade. A finalidade não lucrativa abrange o trabalho exercido que não tenha objetivos e resultados comerciais, não gere lucro para o empregador, apenas seja de exclusivo interesse pessoal ou familiar. A prestação laboral à pessoa ou família concerne a limitação do empregador, o qual deve ser pessoa física, individualmente ou em grupo unitário unidos por laços de parentesco ou afinidade. Quanto ao âmbito residencial da prestação laborativa considera-se todo ambiente que esteja relacionado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas primordialmente atividade de consumo.

DIREITOS TRABALHISTAS ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS

A fase de inclusão jurídica dos trabalhadores domésticos somente teve seu início efetivo em 1972, com a Lei n. 5.859, a qual previa os seguintes direitos: férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família; anotação na CTPS; e inscrição como segurado obrigatório da Previdência Social. Na segunda metade da década de 1980 foi instituída a legislação relativa a vale-transporte a categoria dos domésticos.

Um grande marco ocorreu em 1988, com a Constituição Federal assegurando vários direitos trabalhistas aos domésticos em seu artigo 7º. Contudo, essa melhoria também foi marcada por uma certa diferenciação entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais, caracterizando assim uma desigualdade. Veja os direitos previstos no rol constitucional: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo trinta dias, nos termos da lei; aposentadoria; integração à previdência social.

Em 2006, ampliou-se a proteção dos direitos trabalhistas da mesma categoria, com o advento da Lei n. 11.324, trazendo as seguintes proteções: descanso remunerado em feriados; 30 dias corridos de férias, para períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei; proibição de descontos no salário do doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia; garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Emenda Constitucional n.72/2013 estabeleceu novos direitos a categoria doméstica, buscando solucionar o tratamento diferenciado desta categoria em relação aos trabalhadores urbanos e rurais. Esta EC, deu nova redação ao Parágrafo Único do artigo 7º, como: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Após essas importantes evoluções quanto aos direitos trabalhistas dos domésticos, com o passar dos anos foram sendo reconhecidos gradativamente novos direitos. E finalmente em 2015, foi promulgada a Lei Complementar n.150, a qual deu regulação ampla ao contrato de trabalho doméstico, e sobre a qual trataremos a seguir.

LEI COMPLEMENTAR N.150/2015

O Capítulo I desta referida lei se intitula “Do Contrato de Trabalho Doméstico”, e definiu os elementos de fato e jurídicos que integram a relação de emprego, pacificou o trabalho por mais de dois dias na semana, o elemento especial da continuidade, validou a proibição do trabalho por pessoa menor de 18 anos de idade, esclareceu a possibilidade de celebração de contrato de experiência e de contrato a termo.

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