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A EXTENSÃO DO DIREITO À MORTE DIGNA EM FACE DAS LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE DISPOR DO PRÓPRIO CORPO

Por:   •  15/10/2021  •  Bibliografia  •  3.778 Palavras (16 Páginas)  •  102 Visualizações

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS PROFESSOR CAMILLO FILHO

FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA

A EXTENSÃO DO DIREITO À MORTE DIGNA EM FACE DAS LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE DISPOR DO PRÓPRIO CORPO

Teresina

2017

FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA

A EXTENSÃO DO DIREITO À MORTE DIGNA EM FACE DAS LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE DISPOR DO PRÓPRIO CORPO

Projeto de Monografia Final apresentado à coordenadoria de monografia do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho – ICF como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito

Teresina

2017

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO........................................................................................ 4
  2. JUSTIFICATIVA .................................................................................... 6
  3. DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA . 8
  4. OBJETIVOS ............................................................................................ 9

     4.1. OBJETIVO GERAL ............................................................................... 9

     4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS.................................................................. 9

  1. REFERENCIAL TEÓRICO................................................................ 10
  2. METODOLOGIA .................................................................................. 13
  3. SUMÁRIO PROVISÓRIO ................................................................... 16
  4. CRONOGRAMA ................................................................................... 17
  5. REFERÊNCIAS ..................................................................................... 18

  1. INTRODUÇÃO

O Direito a uma Morte Digna vem sendo reivindicado amplamente em redor do globo principalmente a partir das últimas décadas do século XX, mas isto não significa que o clamor pela liberdade do homem de escolher sua própria sorte é uma ocorrência recente na história da humanidade. Atualmente entende-se que, mesmo antes do nascimento de Cristo, a proibição de que médicos auxiliassem seus pacientes a suicidarem-se já se encontrava consignada no Juramento Hipocrático, que os pesquisadores estimam ter sido escrito por volta do século IV a.c.

O acirradíssimo e milenar debate envolvendo o Direito do Ser Humano à Morte, geralmente nos casos de doenças terminais e incuráveis, causadoras de dor e sofrimento torturantes e insuportáveis, resultou em soluções jurídicas diversas conforme o país analisado.

Enquanto na maioria deles perseverou a proscrição absoluta das práticas de morte assistida, calcada em seu enquadramento como hipótese de delito de homicídio, na perspectiva de sua imoralidade e antijuridicidade, muitas vezes fundamentadas em valores sociais e religiosos majoritários, que remontam desde o Mandamento Bíblico da Lei Mosaica ‘’Não Matarás’’, noutros, como a Holanda e a Suíça, não obstante a compartilhada herança cultural Judaico-Cristã, o Direito à Morte foi regulado em estatutos jurídicos específicos, que normalmente alicerçam-se na Dignidade Da Pessoa Humana e numa pluralidade de Direitos Humanos, dentre eles a vida, a qual se prescreve que só tem autêntico valor se usufruída em qualidade.

Neste contexto, muitas foram as produções científicas brasileiras que se alçaram a debruçar-se sobre a questão da morte assistida, avaliando sua viabilidade e possibilidade de legalização em nosso ordenamento jurídico, quer nas modalidades de ortotanásia ou eutanásia. No entanto, carecem ainda textos que esclareçam com maior consistência a amplitude semântica do que se entende por ‘’Morte Digna’’ , promovendo sua desambiguação, tendo em vista que a vasta pluralidade de trabalhos desenvolvidos na área banalizaram seu conteúdo essencial ou o apresentaram de formas significativamente diferenciadas, conforme o autor.

Para tanto, faz-se necessário perfilar, perscrutar e percorrer o conjunto das atuais limitações à liberdade de dispor-se do próprio corpo, avaliando-se em que medida influem na vedação do Direito à Morte Digna, para assim precisar-se a substância do que está a ser proibido, revelando-lhe todas as facetas e a integralidade do significado. Desta forma, para além de perfunctoriamente discorrer sobre a correção ou não de proscrever-se ao ser humano o direito de ter sua morte assistida, poder-se-á proceder a uma análise aguçada dos meios de harmonização dessa prerrogativa com os mais relevantes princípios constitucionais e direitos fundamentais do ordenamento, partindo-se do pressuposto de que é um Direito válido e assimilável à Ciência Jurídica Moderna, posto que extensão lógica do Direito à Vida, e não negação deste.

É a isto que o presente estudo se prestará, bem como à investigação de como o Direito à Morte Digna pode ser fundamentado, tendo como reflexo a já existente legislação sobre a matéria.

  1. JUSTIFICATIVA

O debate em torno da aceitação ou não do Direito à Morte Digna tem sido pronunciado, mormente desde o início do presente século, e pouco vem sendo o espaço reservado à avaliação de sua efetiva compatibilidade jurídica com os ordenamentos em espécie e in casu o brasileiro, pela sua oposição com os valores, princípios e direitos basais do sistema, entendido como um corpo orgânico uno.

Na maior parte dos países, prevaleceu a proibição deste Direito, mas não ante a estudos sistemáticos da possibilidade de sua conformação jurídica (embora isto não signifique inexistam esses estudos, pois existem), e sim levando-se em consideração a opinião pública predominante e julgamentos de ordem social, moral e religiosa, não sendo o Brasil exceção a esta regra.

Na grande parte dos trabalhos produzidos, os autores limitam-se a defender uma dada posição (pró ou contra), com base em convencimento já previamente construído, patrocinando-a com a exposição dos inúmeros benefícios que viria a proporcionar (e os malefícios da outra face), ou então afirmam sua neutralidade, restringindo-se a deslindar os planos argumentativos à disposição dos dois gêneros de partidário neste debate.

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