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A Eficácia do Termo de Conciliação Firmado Perante uma Comissão de Conciliação Prévia

Por:   •  14/1/2017  •  Monografia  •  14.864 Palavras (60 Páginas)  •  298 Visualizações

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A EFICÁCIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE UMA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Jessica Schmitt Haelsner[1] 

Orientadora Prof. Esp. Priscila Francisca Krieger

Faculdade Metropolitana de Blumenau – FAMEBLU

Bacharelado em Direito (DIR 30) – Trabalho de Conclusão de Curso II

28/10/2016

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar um estudo acerca da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a qual acrescentou novos artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destes, destacando-se os artigos 625-A a 625-H, que incluiu na CLT o instituto da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) que foi criada com o objetivo de alcançar a composição extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho. A função dessas CCP’s é de proporcionar ao trabalhador a solução de seus litígios de forma célere, eficiente e sem a intervenção do judiciário, e em contrapartida, proporcionar ao judiciário o recebimento de uma quantidade relativamente menor de processos. Abordar a história da Justiça do Trabalho e explicar as diferentes formas de solução de conflitos trabalhistas existentes. Bem como, demonstrar que decorridos 16 anos da promulgação da Lei, ainda pairam dúvidas quanto à eficácia do termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia. Por fim, apresentar as posições acerca do artigo 625-E, parágrafo único da CLT, qual, a discussão é pertinente quanto à extensão da quitação do termo de conciliação realizado, se é plena, ou apenas sobre o que foi discutido, examinando as decisões proferidas na vigência da Lei que estabeleceu as CCP’s, bem como os entendimentos doutrinários diversos.

Palavras-chave: Conflitos trabalhistas, Conciliação extrajudicial, Comissão de Conciliação Prévia, Eficácia liberatória.

1 INTRODUÇÃO

Existe um grande número de processos que atualmente encontram-se no judiciário, e na Justiça do Trabalho não é diferente. Essa também conta com um número excessivo de processos, o que se tornou um pesadelo para as pessoas que precisam dela para ter seus direitos garantidos. Hoje, partilha-se de um Judiciário lento e prejudicial às famílias que dele dependem.

No intuito de preservar princípios que regem o Direito do Trabalho, tal como da celeridade e da razoável duração do processo e, também, para apagar traços negativos deixados pela falta de condições da Justiça do Trabalho de desempenhar seu papel, foi que surgiu a necessidade de uma solução rápida e eficaz. Mas, teria que ser de uma maneira que solucionaria os problemas de ambos os lados dessa relação, ou seja, das partes, e também desafogaria o Judiciário, foi então que o legislador elaborou a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que entrou em vigor noventa dias depois, ou seja, no dia 12 de abril daquele ano.

Tal Lei incluiu novos artigos à Consolidação das Leis do Trabalho, destacando-se os artigos 625-A a 625-H, que acrescentou o instituto da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito das empresas e sindicatos. Com a promulgação da lei foi concretizando-se o que pretendia o legislador e, com isso, surgiu uma nova possibilidade de desburocratizar a solução dos conflitos trabalhistas.

As Comissões de Conciliação Prévia tem como objetivo alcançar a conciliação dos conflitos oriundos das relações de trabalho, de maneira amigável e sem que haja necessidade do auxílio do judiciário, pois é uma maneira extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho.

Entretanto, decorridos 16 anos da promulgação da Lei, ainda pairam dúvidas quanto à eficácia dos acordos firmados perante essas CCP’s e do real alcance do seu termo de conciliação, destacando-se, que existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais diversos e conflitantes acerca do tema, e que isso, consequentemente, gera uma insegurança jurídica as partes dessa relação.

Ao analisar o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, surgem dúvidas quanto ao real alcance da expressão “eficácia liberatória geral”. O referido artigo dispõe que o termo de conciliação firmado entre as partes, terá eficácia liberatória geral, exceto, se houver ressalvas de parcelas que deverá ser feita pelo empregado.

Tanto na doutrina como também nas jurisprudências dos Tribunais do Trabalho, a discussão quanto à extensão da quitação é pertinente, pois, há os que defendam a quitação limitada às verbas discriminadas no termo de acordo, abrangendo apenas o que está sendo discutido e há os que apontam uma quitação plena, salvo expressa ressalva no termo. Sendo que diante disso, o empregador terá uma total exoneração quanto às diferenças salariais reclamadas posteriormente.

Mesmo sendo visível e incontestável a importância das Comissões de Conciliações Prévia com toda a sua capacidade de solucionar os problemas apresentados, por ser uma maneira de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, decorridos tantos anos da sua criação, ainda é alvo de controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais.

Diante deste panorama, inicialmente, é necessário entender a história e a evolução da Justiça do Trabalho no Brasil, bem como as diversas formas de solução de conflitos trabalhistas existentes. Num segundo momento, será abordado o que é uma Comissão de Conciliação Prévia, como funciona, por quais princípios é norteada e qual suas atribuições diante das relações trabalhistas. Por fim, analisar a eficácia dos termos de conciliação firmados com a apresentação das duas correntes existentes, baseadas, em jurisprudências e em entendimentos doutrinários.

2 MÉTODO

O método de elaboração da pesquisa quanto ao seu objetivo é exploratória, uma vez que: “estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses” (GIL, 2002, p. 41).

 

Quanto à forma de abordagem do problema é qualitativo, considerando que nessas pesquisas: “costuma-se verificar um vaivém entre observação, reflexão e interpretação à medida que a análise progride, o que faz com que a ordenação lógica do trabalho torna-se significativamente mais complexa” (GIL, 2002, p. 90).

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