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A Evolução da Tributação na República Federativa do Brasil

Por:   •  9/7/2017  •  Artigo  •  7.717 Palavras (31 Páginas)  •  280 Visualizações

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Introdução

A evolução da tributação no país é marcada por um interessante fato: já existia contribuintes antes mesmo de existir o Direito Tributário. Em boa parte da história nacional é possível notar a existência de mecanismos de tributação bem articulados e sucedidos, embora não observasse qualquer critério de justiça. O sistema português de cobrança de tributos sustentava-se na prática da “derrama”, ou seja, da cobrança forçada de um imposto atrasado sobre todo e qualquer tipo de produção.                                                                  Os modelos de tributação adotados no país e várias categorias criadas com o intuito de intensificar a arrecadação tributária são extremamente antigos. São heranças da época em que o Poder não era contido por meio da legalidade. Isso se dá pela predominância de deveres e não de direitos legal ou constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, toda a tributação era manejada de forma a transferir riquezas para fora do território nacional.                        Com o tempo a sociedade passou por grandes transformações. O Brasil de hoje é exemplo disso. O estado absolutista deu lugar às instituições democráticas, assim o tributo pode ser percebido como um instrumento de justiça social, que auxilia o Estado a auferir os recursos necessários para a manutenção e equilíbrio econômico, visando a compensar a falta de recursos dos cidadãos menos afortunados.                                                        Neste artigo será apresentado a evolução e as influências do sistema tributário brasileiro desde a sua constituição. Que tem como objetivo extrair ensinamentos que possam ser úteis para a vida acadêmica do discente da matéria de legislação tributária. E ainda esclarecer como o processo de arrecadação e distribuição tributária no Brasil nos remete a sua formação histórica e cultural.

Desenvolvimento

A Tributação no Brasil

A história da tributação no Brasil relaciona-se diretamente com a forma como a coroa portuguesa cobrava os impostos nas regiões sob seu controle. De um modo geral, havia uma organização jurídica que obrigava os comerciantes destas áreas ao pagamento de impostos.                                         O primeiro imposto a ser cobrado no território colonial brasileiro foi o pau-brasil. Este imposto era pago diretamente à coroa portuguesa in natura, ou seja, na forma do produto explorado, o pau-brasil. O percentual tributado naquele momento era de vinte por cento do material extraído. Os “rendeiros” ou “cobradores de rendas” eram os responsáveis por separar a parte que competia à coroa. Aos tais cobradores eram conferidos poderes absolutos, inclusive o de prender aqueles que atrasassem ou se recusassem a pagar os impostos fixados pela coroa.                                                                         No período de 1530 e 1550 passou a ser emitida a Carta de Foral, ou simplesmente Foral, um documento real utilizado pelo império português, com a finalidade de disciplinar as relações de dependência com a colônia brasileira, que traziam expressas as alíquotas a serem cobradas sobre produtos extrativistas, ouro, escravos e comércio.                                                        A percepção sobre a necessidade de estabelecer novos instrumentos de tributação ocorreu quando da nomeação do General Gomes Freire de Andrade como Vice-Rei no ano de 1762. O novo Vice-Rei não só manteve os tributos que eram já cobrados, como instituiu novos sobre produtos, como o ouro, o algodão, o açúcar e a aguardente. Quanto à estrutura para a cobrança desses tributos, não houve maiores diferenças em relação ao que ocorria desde a época do descobrimento, permanecendo a figura dos “rendeiros” como cobradores de impostos.                                                                         A forma de cobrar impostos foi de algum modo transformada com a vinda da coroa portuguesa para o Brasil em 1807, que com ela trouxe a sua própria estrutura concernente às obrigações tributárias. Junto com a abertura dos portos brasileiros ao comércio às nações amigas, O Rei Dom João VI promoveu alterações profundas na administração da colônia. Dentre as principais medidas estão a criação do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil. E isto fez com que a figura do “rendeiro” deixasse de ser necessária.                         A concentração de poderes na figura do Tesouro Nacional proporcionou à coroa portuguesa o implemento de novas formas de arrecadação, especificamente no tocante aos bens imóveis e à importação de bens e produtos. A renda arrecadada na forma de tais tributos destinava-se ao pagamento com as despesas da família Real, e devido a uma estrutura administrativa quase inexistente, e consequentemente sem critérios para sua utilização, o dinheiro era constantemente mal empregado, o que ocasionava uma permanente necessidade de aumento de alíquotas, e criação de novos impostos. Era igualmente comum a prática da bitributação, ou seja, a cobrança de um mesmo imposto diversas vezes, sob as mais diferentes nomenclaturas.                Com a independência do Brasil em 1822 e a promulgação de sua primeira Constituição em 1824, deu-se início a um processo de descentralização do Estado, influenciado pela doutrina do Estado liberal. A nova Constituição, atribuía competência ao Poder Legislativo para estabelecer montantes para despesas públicas e para a criação de impostos.                         

A Constituição de 1824                                                                         A constituição de 1824 foi a primeira mencionar a capacidade contributiva do cidadão. Em seu artigo 15, § 10°, estabelecia-se a competência ao poder legislativo de “fixar, anualmente, as despesas públicas, e repartir a contribuição direta”. Também instituía que “nenhum cidadão estaria isento de contribuir às despesas do estado em proporção de seus haveres”.  

A Constituição de 1891

A constituição de 1891 instituiu a competência da união e dos estados para criar tributos, assim como definiu os critérios de partilha ou divisão dos tributos cobrados entre a união e os estados. Ressalta-se que a constituição ainda não contemplava a participação dos municípios na partilha. O artigo 72, § 3°, somente permitia a criação de impostos por meio de lei. Neste, observa-se desde a constituição de 1891 a existência do princípio da legalidade. Uma característica importante trazida da constituição de 1891: a criação da imunidade recíproca, fundamentada no princípio federativo de autonomia a todos os entes da federação:

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