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CONTROVÉRSIAS QUE ENGLOBAM A LIBERDADE DE IMPRENSA E O ART. 5º, X E XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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Por:   •  28/9/2013  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  461 Visualizações

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O processo trata-se em síntese de argumentação a respeito do art. 5º, X, que dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; em seguida o inciso XIV do mesmo artigo, onde é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

O agravante pediu em recurso que o despacho da 1ª instância fosse reformado, pois nele havia a decisão que improvia seu pedido. Então, o Supremo Tribunal Federal ficou incumbido de decidir sobre a improcedência ou não do referido pedido, visto que, o relator não se conveceu dos termos expostos.

A Segunda Turma de Ministros decidiu por unanimidade de votos negar o provimento, entretando houve a justificada ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da Ministra Ellen Gracie.

O VOTO:

O voto do Ministro Celso de Mello foi embasado em uma não violação dos artigos citados acima, julgando-se a improcedência do pedido do agravante. Devido à apreciação dos fatos expostos anteriormente citados, seu voto foi digno de destaque por parte dos membros responsáveis pela elaboração do referido artigo científico.

A devida indenização por danos morais dar-se-á em decorrência da influência direta ou indireta da violabilidade do art. 5º, X, todavia, consta no referido artigo, XIV, o direito garantido de acesso à informação, visto que o mesmo caracteriza-se por ser um direito de liberdade permitido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou presunções político-filosóficas, auxiliando na construção de convicções referentes a assuntos de teor público.

Apesar da alegação de ofensividade da matéria por parte do agravante, vale salientar que os jornalistas têm a sua profissão regulamentada por lei, devido a isto, são detentores da prerrogativa de publicação de informações, desde que estas não atentem contra a intimidade, a vida privada e a honra de terceiros.

A decisão indeferida pelo tribunal local de 1ª instância dever-se-ia ser soberana, sendo dispensável o re-exame dessa matéria e também inviável, uma vez que sua contestação tornou-se incabível em sede recursal extraordinária.

Citação extraída do aludido processo:

Como se despreende da leitura de todo o processado, as notícias veiculadas pelo apelado, não são inverídicas e tampouco podem ser consideradas vexatórias, já que o apelado nada mais fez do que relatar à população, notícia de interesse coletivo, narrando fatos relevantes, sem a intenção de expor o apelante ao descrédito, e muito menos de ofender-lhe a honra pessoal.

Vemos, então, que a veracidade da notícia e o interesse público estão devidamente demonstrados nos autos. (fls.44 - grifo do autor).

Findando a justificativa do referido voto, o Ministro Celso de Mello declarou que o conteúdo da matéria jornalística, por sua vez, causa originária do processo, traduziu de forma expressa o exercício regular de um profissional da imprensa, visto que o mesmo se encontrava no exercício legal de sua liberdade de expressão e respaldado pelo texto da Constituição da República Federativa do Brasil. Além do mais, é assegurado o direito da exposição de crítica por parte de qualquer profissional da área jornalística, por sua vez uma função legalmente cabível no exercício de sua ocupação, mesmo que adversa à opinião do reclamante, ainda que o mesmo ocupe um cargo de autoridade. Somos integrantes de uma sociedade democrática encobertos do direito de livre manifestação de pensamentos, como consta no art. 5º, IX, XIV, da C.F. Ter-se-á por consequência, uma sobreposição do interesse social coletivo sobre o individual, uma vez que a matéria foi elaborada em prol deste primeiro.

O texto abaixo citado reforça que a liberdade de expressão é um direito garantido de qualquer pessoa:

Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. (JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR – grifo meu).

CONCLUSÃO:

Tendo em vista que todas as fases integrantes do processo foram seguidas, de maneira impecável e respeitosa, resta-nos apenas o comentário referente ao voto constado acima.

Inicialmente, nota-se a descomedida importância de esclarecimento no tocante da hermenêutica do art. 5º, X, da C.F., segundo a Constituição do Brasil Interpretada, pois o mesmo é utilizado como argumento da parte autora, concernente à violação de um Direito garantido.

Os Direitos à intimidade e à própria imagem formam proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

[...] O Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente.

[...] A honra

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