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A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por:   •  16/11/2018  •  Abstract  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

Autos n° XXXXXXXXXX

JÚLIA (NOME COMPLETO) autora e já qualificada na ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, tendo réus (NOME COMPLETO) vem, através do seu advogado, devidamente constituído, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

  1. DO RESUMO DOS FATOS

A presente de manda refere-se a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta em face de JONAS, seu companheiro, uma vez que este se encontra falecido, no qual a autora possui o interesse de comprovar a existência da união estável mantida de 1999 a 2015. Arrolou a autora, no polo passivo da lide, o nome dos herdeiros de Jonas, que, devidamente citados, apresentaram contestação no prazo legal.

  1. DAS PRELIMINARES

II. I – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Visto que os réus alegaram impossibilidade jurídica do pedido da autora, uma vez que a sustentação se encontra na impossibilidade de reconhecer a união estável, dado que Jonas, companheiro da autora, mesmo não vivendo mais com sua esposa há vinte anos, encontrava-se casado com esta. Contudo, o CC/02 traz a observação inerente ao ocorrido, deixando explicito a total possibilidade de constituição da união estável caso a pessoa se encontre no estado de separação de fato, sendo caracterizada pela cessão da relação conjugal.

Como do mesmo modo podemos encontrar decisões semelhantes a esta, que atestas os mesmos fatos proferidos pela autora:

CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ANÁLISE DAS PROVAS. SEPARAÇÃO DE FATO. AQUISIÇÃO DE BEM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. SE TODAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO, E LEVARAM AO ENTENDIMENTO DE QUE A EMBARGANTE E O FALECIDO ESTAVAM SEPARADOS DE FATO QUANDO O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO FOI ADQUIRIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU QUE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO NÃO MAIS SUBSISTIA, PRINCIPALMENTE PORQUE FICOU COMPROVADO QUE O DE CUJUS JÁ HAVIA CONSTITUÍDO UNIÃO ESTÁVEL COM A EMBARGADA NA DATA EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FOI ASSINADO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.

Portanto, por ausência de convivência entre Jonas e sua esposa há vinte anos, comprova-se a separação de fato entre eles.

Tendo isso em vista, está configurada a relação de união estável entre a autora e seu companheiro, uma vez que estando presente a figura da separação de fato entre Jonas e sua esposa, e não distante o preenchimento dos requisitos pelo o artigo acima elencado, do qual seriam, continuidade, estabilidade, publicidade e objetivo de constituir família, haja vista, ter a autora mantido relações com seu companheiro de forma publica da qual perdurou por um lapso temporal extenso. Haja vista entendimento jurisprudência a cerca do fato:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. I - Para o reconhecimento da união estável, há se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família. II - Presentes nos autos provas que permitam aferir a presença dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da união estável, ou seja, prova cabal da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), deve ser julgada procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. III - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 20150110271202 - Segredo de Justiça 0004126-54.2015.8.07.0016, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2018 . Pág.: 446/448)

    Logo, fica perceptível, independentemente da ausência da dissolução do casamento a caracterização da união estável entre a autora e Jonas, seu companheiro, visto estar Jonas, separado de fato há vinte anos. Nestes termos, impugna-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

II.II- DA PRELIMINAR DA AUSÊCIA DE INTERESSE DE AGIR

Há argumentos proferidos pelos réus no que tange a falta de interesse de agir por parte da autora, sendo o argumento em ausência de pensão para esta, por parte de Jonas, sendo assim acaba por desclassificar a simples declaração. Vale ressaltar que o interesse de agir é condição de ação.

Para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação. Para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito pretendido, todas condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem analise do mérito. Esse fato é chamado de carência de ação. Tudo com fulcro no art. 267IV, VI, do CPCnestes termos:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”

.

Dando a estas informações suas devidas importâncias, deve-se examinar o interesse de agir, observando na ótica do direito de sucessão que fará jus a autora caso seja reconhecido a união estável, ou seja, haverá a autora legitimidade para requerer o inventário. Estando assim preceituado no NCPC:

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite

Portanto, a autora se encontra como companheira supérstite, isto é, companheira sobrevivente, tendo total legitimidade concorrente na sucessão. Por fim, tem que se suspender o processo que tramita na 1° Vara de

Órfãos e Sucessões de Belo Horizonte - MG, tendo em vista o prejudicial no mérito do processo. Assim se delineia no NCPC:

 Art. 313.  Suspende-se o processo:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

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