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A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Por:   •  7/4/2017  •  Artigo  •  4.198 Palavras (17 Páginas)  •  608 Visualizações

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA[1]

Pedro Vitor Brito da Silva[2]*

RESUMO

O presente estudo busca analisar a possível incompatibilidade da desapropriação indireta com a Constituição Federal. Dessa forma, se faz importante compreender que a desapropriação é a intervenção do Poder Público, de forma restritiva ou supressiva na propriedade e se manifesta em razão da Supremacia do Interesse Público. É a modalidade mais gravosa de intervenção do Estado na propriedade, tal medida, deve ser baseada em um devido processo legal e, quando o Poder Público desapropria um bem sem o devido processo legal ocorre a chamada desapropriação indireta. Trata-se de proposição elaborada pela doutrina e jurisprudência, portanto, é fato, e, não um ato administrativo. Após dar efetiva destinação pública, o bem não pode ser objeto de reivindicação pelo particular, restando tão somente a indenização por perda e danos. A desapropriação indireta é uma afronta à norma constitucional. É um fato abusivo e irregular cometido por parte do ente estatal. Os atos administrativos estão pautados nos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de1988. Tal prática é antiética, imoral, ilegal, portanto, inconstitucional.

Palavras chaves:  Propriedade. Desapropriação. Indireta. Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

Expropriation is the intervention of the government, restrictive or suppressive way on the property. It manifests itself due to the Supremacy of the Public Interest. Expropriation is the most onerous state intervention mode in the property. Such a measure must be based on due process. When the Government expropriates a well without due process is the so-called indirect expropriation. It proposition elaborated by doctrine and jurisprudence. It is a fact, and not an administrative act. After giving effective public allocation, good can not be the particular claim object, remaining only as compensation for loss and damage. Indirect expropriation is an affront to constitutional rule. It is an abusive and irregular fact by the state entity. Administrative acts are guided by the


principles provided for in the caput of Article 37 of the Constitution of 1988. Such practice is unethical, immoral. Unconstitutional.

Keys works: Property. Expropriation. Indirect. Unconstitutionality.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva realizar uma análise crítica acerca de suposta incompatibilidade da desapropriação indireta, com as disposições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil acerca do instituto expropriatório.

A Carta Cidadã da República dispõe que a desapropriação deve ser precedida da declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, devendo ser respeitado o devido processo legal, previamente estabelecido em lei.

Com efeito, o procedimento de desapropriação deve ter seus pressupostos estritamente previstos em lei, qual seja, a declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, acompanhado dos procedimentos descritos no decreto ou no ato legislativo.

Outrossim, corriqueiramente, o Poder Público apossa de bens particulares sem instaurar o competente processo administrativo para tanto, desrespeitando, portanto, o devido processo legal.

Quando a Administração Pública apossa de um bem particular sem, contudo, respeitar o devido processo legal expropriatório ocorre a chamada desapropriação indireta ou a desapropriação por apossamento administrativo.

De mais a mais, é comum que aconteça a desapropriação indireta disfarçada de intervenções restritivas na propriedade, de forma a impedir o uso total ou parcial de respectivo bem. Nessa situação, estaremos diante de verdadeira desapropriação indireta.

Ocorrendo a desapropriação por apossamento administrativo, estaremos frente ao um verdadeiro esbulho possessório de modo que, ao proprietário, só lhe resta pleitear o pagamento de justa indenização, sem, contudo, reverter a situação por meio do direito de sequela.

Para melhor explorar e abordar o assunto, a metodologia adotada será a pesquisa bibliográfica, pela qual, será feita uma análise crítica e sistêmica do contexto atual acerca da desapropriação por apossamento administrativo, mediante o uso de fontes diversificadas, tais como: doutrinas, lei, jurisprudências, textos literários, artigos científicos, revistas e outros mais que abordar o tema e auxiliar na construção do presente trabalho acadêmico.

O artigo está dividido em três partes. Na primeira parte será abordado o direito de propriedade na Constituição Federal. Na segunda parte serão tratadas a desapropriação na legislação e na Constituição brasileira, e já na terceira parte, tratar-se a desapropriação indireta e sua inconstitucionalidade, serão utilizadas como referências teóricas para a elaboração dessa pesquisa.

  1. O DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Constituinte de 1988 deu total atenção ao direito de propriedade, acolhendo-o no rol dos direitos fundamentais de forma a outorgar aos seus titulares uma amplitude de diretos, criando-se, assim, mecanismos que protegem a propriedade e seu titular de diversas interferências arbitrarias, tanto nas relações indivíduos versos indivíduos, bem como, na relação Estado e particulares.

O direito de propriedade consiste em um direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, civilista, dente os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da CF. (MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 6ª. ed. – Niterói: Impetus, 2012, p. 845.)

É de bom alvitre lembrarmos que o direito de propriedade, se apresenta como direito individual, de forma a assegurar ao seu titular uma imensa gama de poderes, dentre eles, os poderes de uso, gozo, disposição e de sequela, de modo absoluto, perpétuo e exclusivo.

Não obstante o caráter absolutista do direito de propriedade, a Constituição Federal de 1988, não só enaltece o exercício do direito de propriedade, mais, no entanto, limita-o, em decorrência da supremacia estatal e da função social, proibindo-se, assim, o uso irracional e irresponsável da propriedade privada (JUSTEN FILHO, MARÇAL, 2015. p.598).

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