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A INTELIGENCIA DA PM

Por:   •  19/10/2018  •  Resenha  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

3º BATALHÃO DE ENSINO INSTRUÇÃO E CAPACITAÇÃO

CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CFSD 2018.1

TURMA DELTA

AL SD PM JULIA – Nº. 16

INTELIGENCIA PM

JUAZEIRO/BA

2018

Comentários sobre a Lei nº. 7.724 de 16 de maio de 2012

Lei de Acesso a Informação

A Lei nº. 7.724 de 16 de maio de 2012 regulamenta no âmbito do Poder Executivo Federal os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme dispõe a Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Cumpre salientar que o direito de acesso à informação abrange pessoas físicas e jurídicas, esse acesso deve se dá de forma clara e objetiva proporcionando melhor compreensão ao conteúdo inserido na informação. O fornecimento da informação é gratuito, exceto o valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, estando isento desse valor aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo.

A informação se caracteriza como dados, processados ou não; os dados processados são aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento; o documento se configura como unidade de registro de informações, sendo essa informação sigilosa será ela submetida temporariamente à restrição de acesso público, já sendo uma informação pessoal será relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Há as informações que são tratadas, ou seja, aquelas que sofrem algum tipo de ação como produção, recepção, classificação por exemplo. Algumas qualidades também se fazem importantes, a saber: disponibilidade – pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas --; autenticidade – informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada --; integridade – informação não modificada --; primariedade – informação coletada na fonte --; há ainda a informação atualizada – reúne os dados mais recentes sobre o tema e o documento preparatório que é aquele formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo.  

A Lei nº. 7.724/2012 abrange os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, não abrangendo pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujas informações foram obtidas pelo Banco Central do Brasil, agências reguladoras ou por outros órgãos no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica. O acesso à informação disciplinado na lei em comento não abrange hipóteses de sigilo fiscal, bancário, de operações no mercado de capitais, comercial, industrial e referentes a projetos de pesquisa e de desenvolvimento cientifico ou tecnológico.

A Lei de Acesso à Informação assegura o direito constitucional previsto no inciso XXXIII do Caput do artigo 5º, no inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição, os quais regulamentam a garantia de que todo cidadão tem direito a acessar as informações públicas que sejam do seu interesse e é dever da Administração Pública promover a publicidade mínima desses conteúdos.

A transferência tanto é ativa, ou seja, partindo do Estado de disponibilizar as informações em seus sítios na internet, quanto passiva, que consiste na solicitação dessas informações por parte dos cidadãos. O acesso é regra e o sigilo exceção, o cidadão não precisa fundamentar o pedido à informação para que ela seja prestada pela Administração e o Estado, ou seja, a Administração Pública deve realizar a divulgação de informações de interesse geral da sociedade através dos meios de comunicação, em especial a internet, visando favorecer a capilaridade do acesso às informações.

Conforme preceitua o artigo 15, parágrafo 1º e artigo 16 da Lei nº. 7.724/2012 caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá proceder com o pedido do solicitante no prazo de 20 dias podendo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 dias. Havendo negativa do acesso o solicitante poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias, (cabendo a autoridade apreciá-lo no prazo de 5 dias). Se ainda assim houver o indeferimento o requerente poderá no prazo de 10 dias recorrer a Controladoria Geral da União que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, ainda em caso de negativa o solicitante poderá interpor recurso a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 10 dias. Integram a referida comissão: Titulares da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Advocacia- Geral da União e Controladoria Geral da União.

Consoante o artigo 26 da Lei nº. 7724/2012 em razão do seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado as informações podem ser classificadas em grau ultrassecreto, secreto e reservado. Segundo o artigo 27, incisos I e II considera-se para a classificação a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final, que conforme o artigo 28 são de 25 anos para informações de grau ultrassecreto, 15 anos para as de grau secreto e 5 anos para as de grau reservado.

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