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A INTRODUÇÃO AO DIREITO DIGITAL

Por:   •  3/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.885 Palavras (8 Páginas)  •  434 Visualizações

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AULA 01

CURSO DE LEGISLAÇÃO APLICADA À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INTRODUÇÃO AO DIREITO DIGITAL

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Objetivo da Aula:

Os objetivos desta aula visam discutir o tema “Direito Digital”. Para tal, pretende-se focar, principalmente, a conceituação deste conceito, suas nuances temáticas e diferenças com conceitos afins.

Ao final desta aula, você deverá estar apto a compreender o sentido de direito digital, história, conceitos, características, afinidades, etc como um todo.

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  1. Noções Gerais

O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos vigentes que estão sendo aplicados nos dias de hoje. Assim, o próprio meio se encarrega de introduzir no ordenamento jurídico as principais noções dos institutos como Direito Internacional, Direito Econômico, Direito Penal, Direito Ambiental, que possam ter relação com o próprio Direito Digital.

Isso acontece porque o Direito nasce do fato social. Por fato social se entenda qualquer circunstância ou atitude que mereça repercussão no mundo jurídico. Portanto, novos comportamentos, novas tecnologias, merecem a atenção do ordenamento, enquanto regras.

Quem não lembra da existência do videocassete? Agora temos DVD, HDTV, MP3, WAP, banda larga, internet banking, VoIP. O que todas essas siglas significam para o mundo atual? Significa que a evolução no mundo digital passou a ter repercussão no mundo cotidiano, portanto, o Direito teve que acompanhar esse avanço, estabelecendo diretrizes, novas leis para assegurá-las. Para isso o Direito Digital deve ser entendido e estudado de modo a criar novos instrumentos capazes de atender a esses anseios.

Historicamente, todos os veículos de comunicação que compõem a sociedade convergente passaram a ter relevância jurídica a partir do momento em que se tornaram instrumentos de comunicação em massa, pois apenas com a massificação do comportamento é que se exige que determinada tutela passe para o campo do Direito. Foi assim com a imprensa, com o fax, com o rádio, com a televisão, o telefone e etc.

Cada um deles trouxe para o mundo jurídico particularidades e desafios: a questão dos direitos autorais, a liberdade de imprensa, as restrições à programação televisiva, as encomendas por fax, as compras por telefone, a proteção das fontes, os contratos de anunciantes e etc....uma infinidade de novos preceitos decorrentes. Com a internet não há diferença. Não existe um Direito de Internet, assim como não há um direito televisivo ou um direito radiofônico. Há particularidades de determinado instituto que devem ser contempladas por várias áreas do Direito, mas não existe a necessidade de criação de um Direito específico. Daí se notar que o Direito Digital enquanto direito expansivo, engloba várias áreas: Direito civil, penal, internacional, tributário, econômico, etc, enquanto regulado por várias legislações e não uma em específico.

A proposta é que o Direito Digital sirva de vocação para reflexão de grandes mudanças comportamentais e culturais vividas pela sociedade atual. Na busca do liminar entre o novo e o comportamento esperado, espera-se um vislumbre de tutela para o que a lesão à direito, tenha amparo.

Um fato curioso no Direito Digital a que estamos nos referindo, é que enquanto no Direito comum, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, no chamado “Direito Digital’ por existir a possibilidade de formato de disclaimers (aviso legal, ou termo de responsabilidade em sites) em provedores, verifica-se que existe uma AUTORREGULAMENTAÇÃO, o qual o público a que se dirige é informado e submetido a esse contato com a norma.

  1. Características do Direito Digital.

Diante deste cenário, ou seja, de uma comunicação em tempo real e interatividade mundial de uma sociedade conectada, pode-se dizer que é de se esperar que o direito também acompanhe o avanço, a mudança comportamental, econômica e social.

Desta feita, o Direito Digital é a evolução do próprio Direito, vez que não se trata de uma nova área, mas sim de todas as áreas já existentes e conhecidas no âmbito jurídico que diante dos fatos e evolução passam a integrar questões tecnológicas. Assim, o Direito Digital abrange todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como também introduz novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.

Portanto, o Direito Digital é multidisciplinar, conforme exemplos abaixo:

a) Civil: é comum ação de danos morais por difamação na internet;

b) Constitucional: como fica a questão de privacidade quanto ao monitoramento de emails?;

c) Tributária: impostos sobre transações online;

d) Penal: crimes de calúnia, injúria, entre outros, cometidos por meio da internet;

e) Código de Defesa do Consumidor: compartilhar banco de dados com informações do consumidor;

f) Direitos Autorais: baixar música pela internet sem autorização do autor ou o detentor dos direitos patrimoniais.

O que devemos considerar no Direito Digital:

a) Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto, jurídica.  Chegamos a "R" Society - Sociedade de Relações, de Indivíduos interconectados, acessíveis e interativos. Neste cenário um dos grandes desafios é de como fazer a gestão jurídica e logística das empresas e da sociedade de modo a gerar vantagem competitiva para os negócios e para o Brasil na era Digital.

b) Além do mais, é preciso considerar que se tratando da revolução do conhecimento cresce o valor da informação enquanto ativo intangível, e esta, por sua vez, passa a ser cobiçada pelos concorrentes, exigindo das empresas ações que garantam a segurança de sua informação.

c) As relações humanas e a expressão de manifestação de vontade tomam nova forma, ou seja, ocorrem por diferentes meios eletrônicos e em tempo real e por sua vez exigem novos conhecimentos na busca de provas. Deve-se considerar que, na Sociedade Digital, integra-se ao quadro de testemunhas, não apenas o ser humano, mas também as máquinas.  Imagine que em uma troca básica de emails entre duas pessoas, temos quatro testemunhas máquinas: a máquina do emissor e seu servidor (duas testemunhas) e a máquina do destinatário, bem como o servidor por ele utilizado caso seja diferente do emissor. Portanto, o meio digital permite que busquemos vestígios de uma ação por todo lugar onde passamos, ou melhor por onde passam as informações.

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