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A Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

Por:   •  31/10/2022  •  Resenha  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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A IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

A IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

  1. A imunidade tem como marco a constituição de 1824, entretanto é a partir da constituição de 1891, que a imunidade recíproca aos estados e ao culto religioso tendo como justificativa principal a garantia aos direitos e valores fundamentais inerentes ao ser humano, tendo como base o principio da generalidade, já na atual constituição Federal, está previsto no artigo 5º, XXXIV, LXXII, LXXIII, LXXIV.
  2. O constituinte buscou assegurar o livre exercício dos cultos religiosos, previsto no art. 5º, IV, VI, VII e VIII, posto que o Estado é laico, conforme prescreve o Art. 19 da CF, vedando a instituição de impostos conforme prescreve o artigo 9º, IV do CTN, ora recepcionado pelo artigo 150, VI, ”b”  da Constituição Federal.
  3. O Constituinte buscou manter a proteção aos templos de qualquer culto, os quais indiretamente exercem uma atividade que substancialmente se equipara à própria ação estatal, que a substitui no amparo a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais.
  4. A imunidade tributária subjetiva da pessoa jurídica das entidades religiosas, restringe-se ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados a sua natureza, não sendo restrita ao templo em si como era defendida pela corrente clássica e restritiva antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 indo ao encontro do julgamendo do Recurso Extraordinário 21.826/DF.
  5. A corrente doutrinaria majoritária, defende uma interpretação mais alargada dado a relevância da função social das entidades religiosas quanto ao alcance da imunidade o que na Contabilidade podemos comparar com o principio da essência sobre a Forma, diferentemente da corrente minoritária que defende uma interpretação literal e restritiva dos dispositivos que versam acerca da imunidade.
  6. Entretanto, a manutenção da imunidade subjetiva prescinde da formalização da instituição religiosa como o respectivo estatuto social e consequentemente o atendimento as obrigações acessórias as quais permitem a autoridade tributária a fiscalização das ações e omissões praticadas pelas entidades religiosas, não se confundindo com a imunidade objetiva.
  7. Cabe ressaltar que no julgado do Ag. Reg. no RE com Ag. 800.395/ES, o ministro Luís Roberto Barros asseverou que não compete a entidade demonstrar se utiliza o bem em conformidade com as suas finalidades estatutárias, mas sim a autoridade tributária demonstrar eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.
  8. Vale ressaltar que o CTN é omisso quanto as obrigações tributárias especificas para a concessão e manutenção da imunidade dos templos religiosos, visto que o artigo 14 refere-se a alínea “c” do art. 150, VI da Constituição Federal.
  9. Posto isto, não há o que se falar em exigência de certificação ou preenchimento de outro requisitos aos templos de qualquer culto para a fruição da imunidade por ser albergada pela imunidade incondicionada, assim como a higidez constitucional e não pela flexibilidade do exercício da competência a qual opera a isenção   no âmbito infraconstitucional.
  10. Entretanto, não se deve confundir a imunidade aplicada a obrigação principal com a acessória a qual é uma obrigação de fazer as quais as entidades devem observar o correto atendimento a norma tributária vigente as quais os templos estão obrigados da mesma forma que qualquer empresa.
  11. Por fim, é importante ressaltar o templo de qualquer culto não fica restrito a edificação como as igrejas, mesquitas, terreros de Candoblé, sinagogas etc, que a renda auferida pelas instituições religiosas, fora do templo, desde que estritamente religiosos podem ser abarcados pela imunidade desde que efetivamente vertidas para a finalidade fim da entidade religiosa que pode ser observado no julgamento do Recurso Extraordinário 325.822-2/SP

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