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A LEI PENAL É A TEORIA GERAL DA NORMA

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Por:   •  6/8/2014  •  Seminário  •  9.614 Palavras (39 Páginas)  •  417 Visualizações

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DIREITO PENAL – TEORIA GERAL DA NORMA

Prof. Rogerio Sanches

Conceito:

- Sob o aspecto formal (estático): conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.

- Sob o aspecto material: o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.

- Sob o aspecto sociológico (dinâmico): o direito penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.

Quem viola regras, pratica infrações. E esse controle social existe em diversos ramos (penal, civil etc).

Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do direito penal.

Direito Penal x Criminologia x Política Criminal:

O direito penal estuda o crime enquanto norma. Define quais fatos devem ser rotulados como crimes ou contravenções, anunciando as penas. Define, por exemplo, a lesão no ambiente doméstico como crime.

A criminologia é uma ciência que estuda o crime enquanto fato. Ela estuda o criminoso, a vítima, o comportamento da sociedade. Estuda, por exemplo, quais os fatores que contribuem para a violência doméstica.

A política criminal trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade. Define o crime enquanto valor. Estuda, por exemplo, como diminuir a violência doméstica.

Missão do Direito Penal:

-> Missão Mediata (indireta): são suas:

. controle social

. limitação ao poder de punir do Estado

Se de um lado o Estado controla o cidadão, de outro lado é necessário também limitar o seu próprio poder de controle, evitando hipertrofia da punição.

-> Missão Imediata:

2 correntes: - Proteger bens jurídicos (Roxin): funcionalismo teleológico

- Assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma: funcionalismo sistêmico

Direito Penal e a Classificação doutrinária:

1) Direito penal substantivo x adjetivo:

O dir. penal substantivo corresponde ao dir. penal material.

O dir. penal adjetivo corresponde ao dir. penal processual. É uma classificação ultrapassada, que existia quando o processo penal era apenas um instrumento do direito penal, e não um direito autônomo.

2) Direito penal objetivo X subjetivo:

O dir. penal objetivo corresponde ao conjunto de leis penais em vigor no país.

O CP, a lei de drogas, lei de contravenções por exemplo, fazem parte do DPO.

O dir. penal subjetivo consiste no direito de punir do Estado.

Mas um não vive sem um outro.

O DPO de nada adianta se não houver para o Estado um direito de punir.

Também não adianta nada o Estado ter esse direito, mas não ter uma lei que não o embase.

O direito penal subjetivo se divide em:

- Positivo: trata da criação e execução das normas penais. A união, através do CN, edita normas. O Estado, através de seus órgãos, faz a administração penitenciária.

- Negativo: é o poder de derrogar normas penais, de restringir o seu alcance. Quem faz isso é o STF, principalmente, através do controle de constitucionalidade.

Mas o direito de punir do Estado não é absoluto, mas sim limitado, condicionado.

Como visto, o dir. penal tem como meta mediata limitar o poder de punir do Estado.

Existem alguns limites importantes a esse direito de punir. São garantias do cidadão, como:

- Quanto ao modo: o direito de punir deve respeitar direitos e garantias fundamentais (Ex: principio da dignidade da pessoa humana).

- Quanto ao espaço: em regra, aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos no território nacional (artigo 5º do CP). É um limite que impede o Estado de ferir soberanias (há exceções).

- Quanto ao tempo: o direito de punir não é eterno. A maior prova disso é a prescrição.

Prescrição é o limite temporal ao direito de punir.

A prescrição é uma garantia do cidadão contra a eternização do direito de punir pelo Estado.

Existem exceções, 2 crimes imprescritíveis.

OBS: O direito de punir é monopólio do Estado.

Um particular não pode fazer justiça com as suas próprias mãos.

Tem até um crime pra reprimir: exercício arbitrário das próprias razões (art 345 do CP).

Mas tem um caso em que o Estado tolera uma sanção penal imposta pelo homem. É uma sanção penal com predicados de justiça privada. Essa punição é paralela, não impede a ação estatal.

Está no Estatuto do índio, o artigo 57.

L6001, Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O tribunal penal internacional é uma exceção a esse monopólio do direito de punir pelo Estado?

Não, pois o TPI não impede o Estado brasileiro de punir. Ele só complementa no caso do Estado brasileiro não punir por omissão, insuficiência ou inércia (o principio que orienta o TPI é o princíopio da complementariedade). Ele só vai

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