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A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA

Abstract: A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/8/2013  •  Abstract  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  643 Visualizações

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A legislação brasileira, durante muitos anos, buscou regulamentar a gestão dos recursos naturais com a visão voltada ao interesse econômico e ao desenvolvimento. Em 1981, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA foi editada, alterando profundamente esse quadro. Com o seu caráter eminentemente de proteção e o escopo de trazer grandes diretrizes de gestão, modificou e solidificou o Direito Ambiental brasileiro, como um ramo específico do Direito.

A PNMA inspirou outros diplomas legais, com ênfase a Constituição Federal, particularmente no que concerne a gestão compartilhada, estudo prévio de impacto ambiental, licenciamento, criação de espaços territorialmente protegidos, responsabilização civil, penal e administrativa da pessoa física e jurídica, entre outros.

Também inspirada na PNMA encontrar-se-ão preceitos, na Lei de Crimes Ambientais, esta que regulamenta e institui sanções aos “infratores” ambientais, também objeto de estudo.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar os pontos mais relevantes da Lei de Política Nacional ao Meio Ambiente e da Lei dos Crimes ambientais, tendo como escopo a Responsabilidade Civil Objetiva Ambiental e a Responsabilidade Penal da pessoa jurídica frente aos crimes ambientais.

1. Aspectos gerais da Lei nº 6.938/1991

2. Aspectos gerais da Lei nº 9.605/1998

Com o objetivo de regulamentar o referido artigo 225 da Constituição de 1988, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a partir de 30 de março de 1998, a Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.

Com forte caráter ressocializador e preventivo, a lei de crimes ambientais mostra-se compromissada com a adoção de penas alternativas à privação da liberdade.

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

A Lei de Crimes Ambientais define diversos crimes ambientais, dispondo as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre os aspectos mais importantes, encontram-se as definições dos crimes ambientais, que são divididos em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, da poluição e outros crimes ambientais, dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e dos crimes contra a administração ambiental.

a) Crimes contra a fauna: Definidos nos artigos 29 ao 37 da lei, descrevendo como crimes as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.

b) Crimes contra a flora: Definidos nos artigos 38 ao 53 da lei, prevendo como crimes o ato de destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar

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