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A NORMA PARA KELSEN

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.086 Palavras (13 Páginas)  •  195 Visualizações

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Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco, criador da teoria pura do Direito, é considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito, formado pela Universidade de Viena.

A NORMA PARA KELSEN

A norma jurídica é uma ordem imposta pela autoridade competente e funciona como um comando estabelecido, para ordenar, permitir ou ainda atribuir uma competência a outrem. Esse ato de comando não é apenas um enunciado, é um ato que produz Direito, seja ele imposto pelo legislador, Administração Pública ou Juiz, sendo esse comando imparcial e anônimo.

Segundo Kelsen, a norma é a expressão da ideia de como certa coisa deve ocorrer, conduzindo o indivíduo de certa maneira. Destarte, é uma ordem que faz parte da ordem jurídica positiva que determina certa conduta de um indivíduo e outras que devem ser observadas por ele.

Convém citar que nem todas as normas são jurídicas, existem também as normas de moral e costumes. Elas diferenciam-se das normas jurídicas, que por sua vez são normas que compõe um sistema, o qual prevê uma sanção para quando são desrespeitadas e descumpridas, além disso sua prescrição deve ter base nos fatos sociais e algumas vezes nos fatos naturais e uma finalidade especifica, já que seria inútil uma norma sem nenhuma finalidade.

Por fim, conclui-se que se trata de uma regra que determina uma conduta humana futuro, mostrando o que pode fazer e o que não pode, sendo vigente ao que atualmente é descrito como princípio da legalidade: O particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, sendo assim é público o que deve ser evitado a fim de evitar uma sanção.

O DIREITO PARA KELSEN

O direito era visto como um campo para confrontos políticos e consolidação de valores, ele não defendia que o direito era puro, mas sim que a ciência que o toma como objeto era, evidenciando a bagunça estabelecida entre a ‘’jurisprudência’’ (esse termo deve ser compreendido como o que hoje em dia compreendemos como doutrina)  e outras áreas, como a sociologia, ética e psicológica, que são setores do conhecimento humano, fundamentada na proximidade de ligações entre elas e o próprio direito, tudo isso leva a pureza da Ciência do Direito, que visa determinar o que ele é, tratando de modo imparcial o que eu ele pretende afirmar ou o que deveria ser.

Desse ponto de tua teoria ele dissipa a crença de tratar o direito como Direito justo e em consequência disso poderia ser um critério para o Direito positivo, para o mesmo isso configuraria um renascer do Direito natural.

A teoria do Direito de Kelsen atribui-se a Ciência do Direito, consistindo apenas no que se refere ao seu objeto, excluindo tudo aquilo que não seja possível determinar como Direito.

Dessa forma, apenas o Direito Positivo poderia ser objeto da pura Ciência do Direito, é o princípio do positivismo jurídico que se opõe ao preceito do Direito natural, que apresenta normas jurídicas deduzidas a partir da natureza e não criadas por atos do ser humano, como no Direito Positivo.

Ainda para o autor, o Direito é essencialmente constituído de normas jurídicas, que é o próximo conceito a ser tratado, que formam parte de um sistema, em outras palavras, de uma ordem normativa, cuja unidade é constituída de todas as normas terem o mesmo fundamento de validade.

Em suma, o direito é um agrupamento sistematizado de normas jurídicas positivas, possuidor de um único fundamento de validade

A JUSTIÇA PARA KELSEN

Na teoria pura do direito, Kelsen defende que não existe um valor absoluto do justo, inclusive, em sua obra, ele conecta justiça a felicidade, decorrendo que não é algo simples e de fácil entendimento, já que o sentido do termo felicidade é muito complexo, tanto quanto o de justiça.

O sentido subjetivo traz uma compreensão própria de conceitos e situações, onde o que é pra A pode ser o oposto para B, podemos encontrar sentidos bem diferentes e bem semelhantes. Isto posto, decidir o que é justo não é dever da ciência, e sim descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um desses juízos de valores.

Segundo Kelsen, nada é absoluto e as necessidades individuais devem transforma-se em necessidades sociais, pois a justiça seria a felicidade social e não pertenceria a ciência jurídica, pertenceria a moral. Ele entende isso pois para ele não existe uma solução única ou absoluta para a justiça, por se tratar de um juízo de valor relativo, ao afirmar isso, se posicionou contra o jusnaturalismo, pois esse traz a justiça como um juízo de valor absoluto.

Para o filosofo é através de um juízo de valor relativo de justiça que se evita ideais errados, e ele se refere a esses valores da justiça como viabilidade do Direito ser injusto ou justo, diante do Direito comparado isso é muito visível, pois o que é justo na Ordem Jurídica de um Estado pode não ser justo na Ordem Jurídica de outro. O que significa ter um espaço livre para ideias sobre justiça nas mais diversas matérias, porém de forma que tenha o mesmo valor, significando justiça relativa.

Para os juspositivistas, como Kelsen, o Direito é mais relevante que a justiça, pois o primeiro é mais imparcial, enquanto a segunda pode ser passível de falsos interesses, devendo cada lide ser solucionada da forma mais justo para aquele caso e aquelas partes, evitando, dessa forma, a criação de uma ideia de que a justiça é algo inflexível e intolerante.

Em suas obrar ele deixa claro que não é possível existir uma justiça absoluta, pois não se trata de um conhecimento acessível, é possível existir normas de justiça porem diferentes e contraditórias entre si.

Por fim, é visível que ele excluiu a identificação do Direito com a Justiça do objeto da teoria pura do direito, e o relativismo axiológico de Kelsen o impediu de construir uma teoria da justiça, pois, segundo o mesmo, seria invadir em um espaço pertencente a Metafisica do Direito, assim nã seria um estudo alcançável pela ciência jurídica.

A ciência então apenas descreve os inúmeros sistemas de justiça, não cabendo falar sobre o juízo de valor desses sistemas no âmbito de uma teoria pura de direito.

Ronald Dworkin foi um ilustre filosofo do Direito norte-americano, lecionou Teoria Geral do Direito em Grandes universidades como na Universuty College London. Foi casado com Betsy Ross. Teve dois filhos e se formou pela Escola de Direito de Haward. Faleceu em 2013, em Londres, Reino Unido.

A NORMA PARA DWORKIN

Dworkin em suas obras diferencia princípio de regra, que seriam, por sua vez, as normas positivadas, escritas de forma formal, com a finalidade de estabelecer direitos e obrigações, sendo sempre coerentes e coesas, pois estão dentro de um sistema onde tem que haver conformidade, desta forma, quando duas regras são conflitantes uma delas não pode mais ser válida, sendo que o próprio Direito Positivo pode delimitar critérios para que seja tomada a decisão de qual regra se manterá válida.

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