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A RELAÇÃO ENTRE ESTADO E SOCIEDADE NO PENSAMENTO HEGELIANO À LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  4/11/2022  •  Artigo  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  67 Visualizações

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  UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA[pic 1][pic 2][pic 3]

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

FILOSOFIA DO DIREITO

        

RELAÇÃO ENTRE ESTADO E SOCIEDADE NO PENSAMENTO HEGELIANO À LUZ DA FILOSOFIA DO DIREITO

Fylicia de Almeida Santos Castro [1]

Ricardo José da Mota Moreira Filho[2]

Orientador do artigo: Rafael Reis Ferreira[3]

RESUMO

Este artigo é um instrumento de pesquisa desenvolvido no âmbito do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR, Disciplina de Filosofia do Direito e apresenta uma abordagem sobre a relação entre o Estado e a sociedade civil no pensamento hegeliano nos moldes da filosofia do direito. Considera-se nesta pesquisa os aspectos históricos e gerais quanto à vida do filósofo alemão Georg Wilhem Friedrich Hegel e seu pensamento sistemático político-jurídico na filosofia do Direito. Num primeiro momento será exposto, de maneira geral, quem foi Hegel, a influência de sua teoria para a ciência política, filosofia e direito e, especificamente, sobre o impacto de sua teoria na relação entre Estado e sociedade. Após isso se contextualiza o Estado e sociedade para uma abordagem filosófico-jurídica. Finalmente, contextualiza-se os estudos de Hegel à contemporaneidade.

Palavras-chave: Hegel, Filosofia do Direito, Estado, Sociedade, político-jurídico.

1 INTRODUÇÃO

O pensamento iluminista era marcado de conteúdos universais extraídos de uma razão individual em contraste ao absolutismo e defendia o direito natural da razão. No princípio do século XIX, surgem mudanças nos cenários filosóficos e foi marcado por grandes transformações e evoluções. É justamente neste ambiente que emerge o trabalho de Georg Wilhem Friedrich Hegel. A influência do pensamento de Hegel trouxe a contemporaneidade na história da filosofia e nos ideais políticos ocidentais, isso consequentemente trouxe adiante uma grande referência na Filosofia Política. Por conseguinte, o pensamento de Hegel vai representar uma grande virada em relação a tradição da filosofia do direito moderno.

No momento em que Hegel teoriza suas convicções, a burguesia já tinha ciência de seus objetivos na defesa de um direito universalista e jus positivista, então Hegel vai conseguir constituir uma teoria geral que estava centrada em problemas filosóficos das transformações, da história e da mudança. Para Hegel, a diferença está justamente em tratar de compreender o porquê e a forma das mudanças, já que é na mudança que se pauta o mundo.

O principal ponto de vista de Hegel é pensar dentro do seu tempo e nas contradições vivas que demandam de uma filosofia bem específica, é fazer com que a filosofia não ignore as mazelas da realidade e tente supera-las. Por ter essa tese de colocar a filosofia a propósito da mudança, Hegel vai inspirar outros filósofos posteriores.

Neste artigo será adotada uma metodologia baseada em pesquisas bibliográficas, doutrinas, artigos e revistas que abordam os assuntos referentes ao pensamento de Hegel, especificamente ao Direito. Cumpre-se destacar sua obra elementar que servirá como objeto de estudo durante este trabalho: Princípios da Filosofia do Direito. É nesta obra que Hegel vai atrelar todos os seus pensamentos filosóficos na problemática do Estado e sociedade, dessa forma o intuito deste trabalho é apresentar uma exposição sistemática da compreensão da filosofia do autor e seu pensamento político segundo os princípios da filosofia do Direito.

O artigo está dividido em três partes. A primeira é uma exposição acerca da vida de Hegel e suas influencias nas áreas da política, filosofia e direito, ao passo que a segunda procura analisar, de maneira geral, uma abordagem filosófico-jurídica na teoria hegeliana. Finalmente, será abordado na última parte uma análise contextualizando os estudos de Hegel à contemporaneidade, com os impactos de sua análise na ciência política e no direito ao longo dos tempos.

2 HEGEL, ESTADO E SOCIEDADE

Georg Wilhem Friedrich Hegel nasceu no dia 27 de agosto de 1770, em Stuttgart, na Alemanha. Ele era o mais velho dos três irmãos e foi filho de um funcionário público do Departamento de Finanças do Ducado de Würtemberg. Sua educação foi caseira com tutores e a mãe que lhes ensinavam latim, grego, francês e inglês, além de entrar em contato com clássicos gregos e romanos quando era bem jovem. Após um tempo, permaneceu por 17 anos estudando em um colégio local. Hegel teve uma formação cientifica bastante relevante.

Por influência do pai, em 1788, Hegel obteve uma bolsa ducal para cursar Teologia na Universidade de Tübingen. Entre seus companheiros estavam o filósofo Friedrich Wilhelm Joseph von Schelling (1775- 1854) que trouxe uma nova perspectiva filosófica entre o real-ideal, e o poeta Friedrich Hölderlin (1770 - 1843) que o influenciou a analisar os escritos de Immanuel Kant (1724-1804) e Johann Fichte (1762-1814). Hegel juntamente com Schelling escreveu "O Mais Antigo Programa de um Sistema de Idealismo Alemão", com a principal ideia do Estado ser puramente mecânico então se faz necessário tratar os homens livres como engrenagem no funcionamento do Estado.

Em 1801, Hegel vai trabalhar na Universidade de Jena, onde permanece, juntamente com Schelling, até 1803. Começou a trabalhar no jornal de orientação católica Bamberger Zeitung, em Nuremberg. Passou a se casar, ter três filhos e continuar os estudos da Fenomenologia. Nota-se que foi o momento marcado de estudos filosóficos e passou a prossegui-los de maneira mais aprofundada. Aqui, seu conhecimento filosófico se torna cada vez mais abstrato na busca de uma razão universal na qual os indivíduos são autônomos, independentes e livres.

Em 1814, Hegel publica a “Ciência da Lógica”, que tem por fim um estudo ontológico e vai construir sua teoria sobre o ser. Após três anos, Hegel apresentou a obra “Enciclopédia das Ciências Filosóficas” e dividiu em três volumes, assim como na sua dialética tríade. O primeiro volume foi uma grande síntese do estudo da lógica; no segundo volume, a sua Filosofia da Natureza; e no terceiro volume, estuda a Filosofia do Espírito que aprofundará na obra “Os princípios da filosofia do direito”, ou seja, o estudo do Estado (eticidade): as relações entre universal-particular; como são possíveis suas possibilidades no plano político e em que medida o Direito efetivaria a liberdade ao mesmo tempo em que a normatividade, como dimensão pública, resguardaria os homens nas suas relações sociais necessárias (TROTTA, 2009).

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