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A RESOLUÇÃO 4549/17 - BACEM

Por:   •  30/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  589 Visualizações

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RESOLUÇÃO 4549/17 - BACEM

O presente trabalho abordou a relação do consumidor, com a atual Resolução nº 4.549/17, divulgada pelo Banco Central (BACEN). Resolução que trouxe mudanças expressivas nas regras do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e utilização do crédito rotativo, desse modo a normatização veio como meios de prevenção, tendendo a redução da inadimplência, visto que existe um grupo de consumidores que não efetuam o pagamento total de dívidas ofertadas pelo crédito.

A Resolução nº 4.549/17 tem o propósito de favorecer para o avanço da qualidade nas relações de consumo das operações financeiras, instituindo diretrizes e procedimentos a serem notados nas etapas de contratação de crédito, assim como nos tratamentos dos consumidores superendividados.

O presente trabalho dividiu-se em concepção histórica, a resolução propriamente dita demonstrando as vantagens e desvantagens para o consumidor e inovações que esta resolução trouxe para o consumidor na atualidade.

  1. CONCEPÇÃO HISTÓRICA, O QUE LEVOU À CRIAÇÃO NORMATIVA E COMO ERA ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

A Resolução 4549 foi publicada em 29 de janeiro de 2017, pelo BACEN, que trata sobre o financiamento da fatura do cartão de crédito, sendo obrigatório pelas Instituições Financeiras nos casos de inadimplemento do titular do cartão de crédito. Esta Resolução traz um marco para o mundo jurídico e também dispõe sobre os dispositivos de pagamentos pós-pagos, os que não foram especificados.

O que acarretou a criação da Resolução 4549 de 2017, além do direito do consumidor, foi também o superendividamento dos consumidores com as grandes taxas de juros.

Antes da criação desta instrução normativa, os titulares do cartão de crédito uma vez que não podiam parcelar a fatura do cartão de crédito, ficavam obrigados a pagar o valor total da dívida ou mínimo da fatura, porém ao optar por pagar o valor mínimo, este acumulava juros em cima de juros, ficando dessa forma o titular do cartão muito mais endividado e como os juros se acumulavam, tornava-se impossível a quitação da dívida, além de perder o crédito e ter o seu nome protestado.

2.0 RESOLUÇÃO Nº 4.549/17

Em virtude do elevado número de inadimplentes no País, mais precisamente por endividamentos referentes ao pagamento das faturas de cartões de crédito, o Banco Central do Brasil, BACEN, editou a resolução nº. 4549 de 2017, a qual determina sobre o financiamento do saldo devedor dessas faturas e outros dispositivos de pagamento pós-pago. Dessa forma essa resolução cria mecanismos preventivos e benéficos ao consumidor.

Verifica-se que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, ou seja, o valor da fatura do cartão, quando não for pago em sua integralidade no vencimento da fatura, apenas poderá ser mantido, por meio do crédito rotativo, até o vencimento da próxima fatura, via de regra 30 dias.

Caso o consumidor não supra com sua obrigação após esse período, deverá que liquidar o saldo devedor do crédito rotativo acrescido de juros ou o parcelamento de forma mais benéfica do que o praticado regularmente com o crédito rotativo.

Ressalta-se, porém, que a emissora do cartão não tem a obrigatoriedade de parcelar esse valor. Abstrai-se que a resolução beneficia o consumidor, já que, embora seja imperativa em relação às instituições financeiras sobre essas regras, deixa claro que se houverem condições mais benéficas ao consumidor do que as previstas, aquelas poderão ser realizadas. Inclusive, tanto a cobrança de encargos financeiros quanto a linha de crédito para pagamento parcelado devem ser mais vantajosas do que as praticadas na modalidade crédito rotativo.

Há exceções quanto à aplicabilidade da resolução, as quais consistem nos cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pago cujo as faturas sejam por meio de consignação em folha de pagamento e quanto aos cartões de crédito emitidos por lojas, quando não envolverem instituição financeira. Nesses casos, aplicam-se as legislações anteriormente aplicadas.

3.0 INOVAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA, VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O CONSUMIDOR

A Resolução 4.655/18, do Conselho Monetário Nacional, publicada pelo Banco Central em 26 de abril de 2018, restringe as taxas de juros para consumidores que não quitam a integralidade da fatura do cartão de crédito e entram no chamado crédito rotativo.

De acordo com a resolução, o percentual de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito que era estipulada em 15% do valor da cobrança, passa a ser estabelecido por cada instituição de acordo com política de crédito própria e com o perfil dos clientes.

Estas mudanças sucedem da Resolução nº. 4.549, de 26/01/2017, do Banco Central, que estabelece ainda que a forma de cobrança dos encargos deverá constar no contrato consolidado com o cliente, sendo alteradas apenas por iniciativa do consumidor ou mediante prévia comunicação.

Todavia, ainda pairam muitos questionamentos acerca da aplicação e prováveis vantagens do novo regramento aos consumidores. Alvo, até mesmo, de questionamentos do próprio Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ao Banco Central, onde se defende algumas Alterações e necessidade de aprimoramentos.  

Porém, em que pese todos os questionamentos identificados fato é, que o regramento se encontra em vigor e, como mencionado anteriormente o consumidor infelizmente ainda precisa de informações sobre a nova sistemática inserida na Resolução 4.549/2017.

A proporção alcança sobretudo àqueles consumidores que costumeiramente pagam o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que antes era predeterminada em 15% do total do débito contraído. O restante da do débito, viria na fatura do mês subsequente acrescido de juros e encargos contratuais.

O que não ocorreria mais, vez que nesta questão o consumidor seria incluído no famigerado crédito rotativo. O que no primeiro instante pode soar como vantagem, uma vez que, não haveria necessidade da integralidade do débito no mês posterior, portanto pertinente destacar aqui, que as taxas de juros para crédito rotativo são altíssimas, sendo que em dezembro de 2016 o patamar alcançando foi de 484,6% ao ano, equivalendo a 15,85% ao mês, o que por evidente endividaria o indivíduo a curto, médio e principalmente a longo prazo.    

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