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A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA

Por:   •  4/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  275 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE

MACEIÓ/AL.

Número do Processo:

A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA, que lhe move FABIANO também qualificado nos autos, vem por meio de seu

Advogado abaixo assinado e com procuração em anexo, com fundamento no artigo 895, I, CLT,

interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO com base nas razões em anexo, as quais requer que

sejam recebidas, bem como a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões a esse

recurso, de acordo com o Art. 900 da CLT.

Informa-se que todos os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes,

tendo efetuado o pagamento das custas e o depósito recursal, devidamente recolhidas de

acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, comprovando o preparo da presente medida processual.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/UF nº

RAZÕES DO RECORRENTE

RECORRENTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA

RECORRIDO: FABIANO

O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO

Eméritos Desembargadores,

DA TEMPESTIVIDADE:

Cabe dizer que é tempestivo o presente Recurso Ordinário, foi postada notificação para

ciência da decisão em ..., recebida no dia ..., iniciou-se o prazo em ..., tendo como marco final o

dia.…, data em que está sendo protocolado o presente apelo.

DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nesse processo foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente dos

pedidos, mas a sentença não merece ser mantida, pelas razões que passa a expor:

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

I.1 – Incompetência Absoluta

O magistrado rejeitou a preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento

do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou

comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS.

Entretanto, a justiça do trabalho não tem competência para a cobrança das referidas

contribuições, conforme Súmula Vinculante 53 do STF e a Súmula 368, inciso I, do TST a Justiça

do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente

quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado, que integrem o salário de contribuição. Deste modo, a sentença do caso exposto

não tem cunho condenatório e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente. Diante do

exposto, requer que seja acolhida a presente preliminar para reconhecer a incompetência

absoluta da justiça do trabalho para a cobrança de contribuições sociais.

I.2 – Coisa Julgada

Na sentença foi rejeitada a preliminarpois em síntese foi desconsiderado que a empresa

havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual a

empresa pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa

parcela. Contudo, de forma que com o acordo celebrado houve coisa julgada sobre o assunto,

tendo em vista que se trata de situação, irrecorrível para as partes, com base no art. 831, § único

da CLT. Diante o exposto, requer a reforma da sentença sem resolução de mérito, para que

declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme

art. 485, V, CPC.

I.3 – Litispendência

O magistrado rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em

relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o

mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso. Com isso, há uma repetição de pedidos

caracterizando-se a litispendência entre as duas ações, de acordo com o art. 337, VI do CPC. Em

razão, requer seja acolhida a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido

das diárias postuladas por litispendência conforme art. 485, V do CPC.

II – MÉRITO

II.1 – Reintegração

O juiz deferiu a reintegração do recorrido, tendo em vista ele foi eleito presidente da

Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados,

sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, durante o seu mandato. Com

conformidade art. 543, § 3º da CLT a sentença não merece ser mantida, tendo em vista que o

mesmo

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