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A Sociedade Anônima

Por:   •  20/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  98 Visualizações

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Trata- se de Companhia de Capital Aberto, que requereu a sua Recuperação

Judicial. Ulteriormente, culminada em Cisão, proposta por seu Conselho de

Administração, e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária.

Conforme previsão, houve a conversão total do patrimônio da Companhia em

três Pessoas Jurídicas novas, criadas para receber o patrimônio da Companhia

cindida a ser extinta.

Devido a tal conjuntura, a Companhia solicita parecer sobre como proceder

em relação à um dos acionistas que se apresenta na condição de ter amortizado o

investimento feito no passado, atualmente sendo detentor de Ação de Fruição, posto

que a cisão acarretou redução patrimonial da Companhia, além de que que os

acionistas serão reembolsados parcialmente.

Pois bem. Após exaradas a circunstâncias do caso, consideraremos a

fundamentação:

I – Das Companhias de Capital Aberto

As Companhias de Capital Aberto se instituem mediante ato administrativo de

autorização proferido pela CVM, nos termos determinados pela Lei nº 6.404/76 e

pela Lei nº 6.385/76. Tal Companhia capta recursos financeiros junto ao público,

emitindo publicamente valores mobiliários a serem negociados no mercado de

capitais, em bolsa de valores ou no mercado de balcão, conforme o art. 22 da Lei nº

6.385/76.

Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos

à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

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Tais Companhias são caracterizadas por seu intuitu pecuniae. É o intuitu

pecuniae que assegura a livre negociabilidade e circulação dos valores mobiliários,

notadamente das ações, sendo tal característica típica das companhias de capital

aberto.

II – Das Ações de Fruição / Amortização

Conforme dispõe a Lei n° 6404/76 sobre as Ações, estas são classificadas

quanto à sua espécie em Ordinárias, Preferenciais e de Fruição.

As Ações de Fruição são originárias da amortização das ações comuns ou

preferenciais e são utilizadas em substituição às ações integralmente amortizadas,

de acordo com o artigo 44, parágrafo 5º, da Lei n° 6404/76.

Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de

lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as

condições e o modo de proceder-se à operação.

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de

fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar

a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações

amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não

amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

A Amortização é a devolução antecipada das quantias anteriormente

investidas pelos acionistas, que as receberiam em caso de liquidação da

Companhia.

Em relação ao caso alvitrado, o acionista detentor das ações de fruição já teve

as mesmas totalmente amortizadas, ou seja, já recebeu os valores de seus

investimentos, contudo, continua sendo acionista da Companhia e detendo todos os

direitos essenciais atinentes a tal posição, como o de participar dos lucros, fiscalizar

a administração e ter preferência na subscrição de ações, dentre outros, exceto por

não participar no acervo da Companhia quando da liquidação. É pertinente

mencionar, ainda, que tais direitos não podem ser excluídos do acionista portador

das ações de fruição sob pena de ilegalidade.

III – Da Cisão / Reorganização Societária

As Operações Societárias estão previstas na Lei 6404/76, em seus artigos

220 à 234 e são conhecidas por Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão. Tais

operações são consideradas modificações pelas quais as Sociedades transpõem

durante seu lapso temporal e tem por objetivo alterar a estrutura da Companhia, seja

em sua composição ou no seu tipo.

No caso epitáfio, trataremos acerca do processo de Cisão, que ocorreu

mediante aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, quando a totalidade do

capital da Sociedade foi transferida para outras 03 (três) novas pessoas jurídicas,

então criadas para receber o patrimônio da companhia cindida, ocorrendo assim, a

Cisão total da Companhia a ser extinta.

Conforme aduz o Art. 229 da Lei 6404/76 - “A Cisão é a operação pela qual a

companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,

constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se

houver

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