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A Súmula Vinculante

Por:   •  18/9/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  89 Visualizações

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O ser humano é um elemento dinâmico da natureza que busca, incessantemente, pelo desenvolvimento e sempre que lhe surgem novas necessidades procuram-se instrumentos que possam supri-las. O Direito enquanto elemento imprescindível à sociedade, não foge às suas mudanças, por ser construído socialmente e historicamente formulado, o Direito adapta-se ao do tempo e espaço.

Com aumento de processos judiciais, em que boa parte desses tinham temas que já foram examinados diversas vezes, é criado, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Vitor Nunes Leal, a súmula vinculante. Um novo método de trabalho, com a capacidade de administrar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares de forma mais eficiente. Porém, em 2004, a partir de uma mudança feita na Constituição Federal de 1988, surgiram as súmulas vinculantes.

A palavra súmula deriva do latim summula, que significa sumário ou resumo, ou seja, a súmula é resultado do entendimento extraído e já desempambado de decisões reiteradas que se tornaram jurisprudência. Já a palavra vinculante tem a ver com algo que está ligado a outro. Seria, no âmbito jurídico, a filiação compulsória de uma decisão a outra já prolatada.

A súmula vinculante possui duas características primordiais: Imperatividade e coercitividade.

Imperativo refere-se à imposição. Segundo o contexto ao qual é inserida, estaria à súmula vinculante para imposição de determinada orientação diante casos concretos específicos, resultando na admissão obrigatória de determinado sentido normativo. Coercitividade, por sua vez, diz-se aquilo que se pode reprimir, conter. Em conjunto com a imperatividade, estaria a coercibilidade, enquanto instrumento que possibilita a aplicação compulsória da súmula, e que a possibilita ser efetivamente aplicada.

Embora a súmula vinculante tenha como principal objetivo a uniformização da jurisprudência, conforme a leitura do §1º, do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, a súmula vinculante, quando editada, “terá por objetivo a construção de orientação normativa, acerca de preceitos aos quais tenha controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, o Constituinte Reformador buscou impedir voltasse a haver vários processos que tratam sobre um mesmo tema.

A aplicação da súmula vinculante é compulsória, ou seja, os órgãos do judiciário, sejam eles da administração pública direta ou da indireta, estão obrigados, a aplicar a súmula vinculante diante do caso concreto.

Desde que a súmula vinculante ganhou importância na legislação brasileira, vem sendo pauta de discussões acerca de tratar-se ou não de um instituto adequado com os fins aos quais se propõe o Direito. Existem diversas manifestações dos operadores do direito mostrando vantagens e desvantagens de seu uso.

Existem numerosos argumentos em defesa da súmula vinculante. O acúmulo de causas que abordam o mesmo tema é um forte argumento, pelo qual é utilizado a doutrina, em favor da utilização da súmula vinculante. Pois, os muitos processos que versam questões iguais teriam como resolução a súmula.

A segurança jurídica é outro argumento utilizado, visto que é ela quem permite que os cidadãos tenham confiança na justiça, a partir dele é que o sujeito submetido às leis brasileiras tenha segurança de que a tutela jurisdicional não irá se submeter a interpretações diversas, e ainda impedem conflitos dentro do próprio judiciário.

É uma das razões dadas para a adoção da súmula é a ideia de que ela impõe à Justiça brasileira, um viés mais impessoal e isonômico. A partir dela garantimos uma uniformização das decisões, independentemente das condições pessoais dos sujeitos que litigam. Ou seja, a população em um todo terá a mesma decisão em casos semelhantes.

Àqueles que não concordam com a adoção da súmula vinculante no Direito brasileiro entendem que a entrada deste instituto representa um retrocesso do ordenamento jurídico pátrio.

Cada um dos poderes têm funções típicas e atípicas, sem um se sobrepujar ao outro, neste sentido, enquanto o Poder Legislativo tem como função típica a criação de leis, o Poder Judiciário a aplicação delas e ao Poder Executivo a administração do Estado.

Por sua vez, pensadas para conceber maior autonomia a cada um dos respectivos Poderes, permitindo-os tornar independentes e harmônicos entre si, as funções atípicas correspondem às funções típicas dos demais Poderes. Por conta da divisão dos poderes, muitos acreditam que a súmula vinculante é uma forma arrancar a competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. Isso porque o STF ao editar as súmulas que devem ser obrigatoriamente empregada na aplicada no caso concreto, seja pelos órgãos do Judiciário ou pela Administração pública. 

Além disso, a morosidade do Judiciário brasileiro dificulta a possibilidade das súmulas serem constantemente revistas ou canceladas, assim como deviam ser para acompanhar a exigências da sociedade e as suas constante mudanças.

Os modelos civil law e common law são os dois principais sistrmas jurídicos do mundo ocidental, tendo características diferentes entre eles. O civil law tem como principal fonte a legislação e consagra o primado da lei, ou seja as soluções para os casos concretos são encontradas nos Códigos e nas Leis. Em contra partida, o common law é mais fundamentado no costumes do que nas leis. Tais sistemas distintos mostram a súmula vinculante como uma excrescência ao civil law, pois muitos operadores do Direito acreditam a nossa realidade jurídica não comporta a súmula vinculante, visto que nosso sistema tem como fundamento a lei, e não a jurisprudência.

É por causa do caso concreto que o julgador analisa a norma para aplicá-la de mofo adequado e a partir do choque de ideias surgem novas concepções, e é na variedade de visões a respeito da vontade da lei que se estabelecem correntes de pensamentos, que dinamizam o ordenamento jurídico e adequam a lei à forma mais efetiva para impossibilitar a ocorrência de conflitos. Por isso muitos àqueles que não concordam com a súmula vinculante acreditam que a mesma é uma tentativa de fechar o judiciário aos avanços, podando toda e qualquer tentativa de prática de um Direito mais aberto e mais crítica. Assim, a súmula vinculante dificulta a evolução do Direito.

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