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A TEORIA DA IMPREVISÃO ARTIGO 478 CÓDIGO CIVIL DE 2002

Por:   •  18/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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A TEORIA DA IMPREVISÃO ARTIGO 478 CÓDIGO CIVIL DE 2002

A teoria da imprevisão tem previsão legal nos artigos 478, e seguintes do Código Civil brasileiro, e pode ser definida pela cláusula (Rebus Cic Standbus)

Esta cláusula pode ser entendida, por (estando as coisas assim, ou enquanto as coisas estão assim), estudada primeiramente pela idade média, em um momento histórico anos atrás, o Pacto de Sunt Servanda, foi colocado em prática, se uma pessoa assinasse um contrato, por mais que ela quisesse cumprir o contrata esta não poderia em razão, dessa época haver muitas guerras, ou seja, devido a essa situação se perdia tudo, em face situação, daí essa cláusula passou a ser expressa em todos os contratos, “ só sou obrigado a cumprir o contrato se não houver uma guerra”.

Sendo uma exceção ao Pacto de Sunt Servanda, pois não tenho de cumprir, originado na França, sendo conhecido na atualidade como a Teoria da Imprevisão.

Daí a importância de se falar no contexto histórico, para poder se chegar até, a Teoria da Imprevisão, pois em um contrato pode acontecer o imprevisto.

A Teoria da Imprevisão, pode ser entendida como igualmente a uma outra cláusula, pacto sunt servanda, que se entende por (como os pactos devem ser respeitados), ou os acordos contratuais cumpridos, ou seja tudo que foi acordado deve ser cumprido.

ORIGEM DOS CONTRATOS

Desde quando se originou os contratos, existia o princípio da obrigatoriedade, o principio contratual da obrigatoriedade, diz “ se você assinou contrato, você é obrigado a cumprir. ” Sendo assim um contrato assinado faz as leis entre as partes.

Há uma expressão em latim, que traduz bem esse pacto, o (Pacta de Sunt Servanda, os pactos são para serem cumpridos) o contrato faz as leis entre partes, como exposto acima.

O código civil de 2016, adotou o Pacto de Sunt Servanda, assinou o contrato tem que cumprir, já no Código Civil de 2002, tornou implícito no nos contratos a cláusula, Rebus Cic Standibus, na contemporaneidade, não se faz necessário adicionar mais essa cláusula, sendo, “eu sou obrigado a cumprir o contrato se Rebus Cic Standibus”.

Essa inserção ocorreu, quando trouxe a chamada Teoria da Imprevisão, objeto de nossa resenha, não existindo no Código Civil antigo, somente na atualidade, que é também chamado de Teoria da Onerosidade Excessiva, inserida nos contratos, tornando implícito nos contratos a presente cláusula.

Essa cláusula passou a ser inserida, justamente em face, dos contratos serem as vezes imprevisíveis, “ pois eu assino um contrato, que beneficia mais um, do que outro, já vemos que ocorre um desequilíbrio entre as partes do contrato, podendo eu pedir a anulação desse contrato.

Bem, a Teoria da Imprevisão é instrumento do princípio da conservação dos contratos, o que limita a autonomia da vontade dos contratantes, em vista do bem social, sendo que modifica o contrato anterior, fazendo a Lei entre as partes após a correção do desequilíbrio que estava ocorrendo no contrato.

Esse requisito tem fundamento no artigo 478 Código Civil, “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Assim sendo, o art. 478 que estabelece a revisão contratual pelo judiciário, independentemente da vontade das partes, de modo a reequilibrar o acordo,

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