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Artigo Científico - Ação civil publica na defesa do meio ambiente

Por:   •  14/6/2015  •  Artigo  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  1.141 Visualizações

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REGES – REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR

FACULDADE AVEC DE VILHENA

EBENÉZER DONADON GARDINI

A ÁÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA AMBIENTAL

Vilhena

2015

Ebenézer Donadon Gardini

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA AMBIENTAL

Artigo apresentado para obtenção parcial da nota do bimestre na matéria de Direito Ambiental.

Orientador: Prof. Gilson Ely Chaves

Vilhena

2015

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA AMBIENTAL

Ebenézer Donadon Gardini*

Resumo: A Ação Civil Pública surge como o mais importante instrumento de proteção contra as práticas devastadoras de poluição, degradação e a consequente destruição do meio ambiente. Foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 129, inciso III, previu como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros.

Palavras-chave: ação civil pública. meio ambiente. ministério público. constituição federal.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho buscou analisar o instituto da Ação Civil Pública, enfatizando uma das suas finalidades precípuas, que é a defesa do meio ambiente.

A pesquisa abordou as características da Ação Civil Pública de uma forma geral e sintética, para posteriormente centrar-se no que diz respeito ao seu manejo em matéria ambiental, extraindo-se a possibilidade de sua aplicação na proteção do meio ambiente.

Foi caracterizada a importância trazida por essa ação no que tange à proteção ambiental, tendo em vista seu caráter dúplice de reprimir a prática dos atos lesivos ao meio ambiente e visar a reparação do dano pelo órgão ou agente causador.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

O presente trabalho teve como base obras doutrinárias, utilizando-se dos métodos indutivos, dedutivos e bibliográficos científicos para a elaboração da dissertação, que está disposta em capítulos divididos, elencando-se os aspectos amplos da Ação Civil Pública, bem como os específicos, que tange à proteção ambiental.

3 CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Ação Civil Pública é um instrumento processual que tem como finalidade efetivar a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. É conceituada por Hely Lopes Meirelles como um

“instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu” . (MEIRELLES, 2004, p. 152).

O Código de Defesa do Consumidor define os interesses ou direitos difusos como “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (inciso I, art. 81 do CDC). Em outras palavras, os titulares dos direitos difusos não possuem uma relação jurídica base entre eles, mas sim uma identidade de situações que vincula um número indeterminado de pessoas.

Desse modo, percebe-se que o meio ambiente, e sua consequente defesa, está baseado essencialmente nos direitos difusos, uma vez que o bem ambiental é atingido sob a esfera do “macrobem”, sendo o equilíbrio ecológico afetado, alcançando número indeterminado de pessoas porque atinge também a sadia qualidade de vida das mesmas.

3.1 LEGITIMIDADE ATIVA

As entidades que possuem a legitimidade para propor a ACP estão em um rol taxativo no Art. 5º da Lei 7.347/85, englobando o Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e associação civil constituída há pelo menos um ano. Não obstante, quando envolver tutela de interesses do consumidor, há de acrescentar-se nesse rol a legitimação extraordinária das entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica (como por exemplo, as Defensorias Públicas), conforme dispõe o art. 82, III, do CDC.

3.1.1 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No que diz respeito à defesa do meio ambiente, considera-se a legitimação do Ministério Público como autônoma, tendo em vista que a lei não admite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda. Ademais, mesmo Quando o Ministério Público não propuser a ação, terá que intervir obrigatoriamente como fiscal da lei, artigo 5º, da lei 7347/85.

3.1.2 LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES

As associações que estejam em funcionamento há pelo menos um ano, poderão agir em juízo por meio das ações coletivas, desde que tenham a finalidade estatutária para a defesa do meio ambiente, sendo imprescindível a demonstração do seu interesse de agir.

3.1.3 LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES

Também possuem legitimidade para propositura da Ação Civil Pública as pessoas jurídicas da administração direta, indireta e as fundações. Entretanto, a legitimação dessas entidades, quando versarem sobre a defesa do meio ambiente, exige-se a representatividade adequada, que é o interesse de agir, fazendo-se necessário o exame, em cada caso concreto, do interesse ou vínculo que possam ter com o bem ameaçado ou lesado.

3.2 LEGITIMIDADE PASSIVA

Qualquer pessoa, física ou jurídica,

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