TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A TEORIA DA PENA

Por:   •  2/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

Página 1 de 6

LISTA X – TEORIA DA PENA (DOSIMETRIA)

Questão 1: O concurso formal próprio e o impróprio estão previstos no art. 70 do código penal. No concurso formal próprio o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e terá a pena de somente um deles aumentada de 1/6 a metade, essa é a regra da exasperação de pena. Contudo, se agente com uma só ação cometer dois ou mais crimes, mas tinha a real intenção de cometer todos eles, assim responderá na regra do concurso material, ou seja, somam-se as penas. Sendo assim, o juiz aplicará a pena de todos os crimes somados e não cálculo de aumento como no anterior. A essa regra do art. 70, segunda parte, chamamos de concurso formal impróprio com desígnios autônomos.

Questão 2: R. Sem antecedentes e reincidente.

A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

 “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Observa-se que o Senhor X, antes da sentença de 2017, possuía apenas uma condenação transitada em julgado, qual seja a sentença “1”, enquanto que as sentenças “2” e “3” não transitaram em julgado, portanto não prestam nem para reincidência, nem para maus-antecedentes:

 SÚMULA 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Já a Súmula 241 do STJ veda que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, veja-se:

SÚMULA 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Seria possível a configuração de reincidência e maus-antecedentes, caso tivesse outra condenação com trânsito em julgado além da “sentença 1”.

 Do exposto, com base na jurisprudência, não pode o juiz condenar o agente levando a efeito maus-antecedentes e reincidência se o mesmo tiver apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado.

 

Questão 3:

Resposta B

 É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

 A) Errada. Súmula 527-STJO tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.

C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

QUESTÃO 4:

GABARITO: C

 A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.  (Info 855 do STF) 

B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber: 

STF - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

 STJ:  seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A  posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.9 Kb)   pdf (93.6 Kb)   docx (14.1 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com