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Teoria GERAL DA PENA

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Por:   •  14/9/2013  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  517 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PENA

Sabe que a CF/88, no art. 5º, XLVII, proibi as penas:

a) De morte, salvo nos casos de guerra, nos termos do art. 84, XIX.

b) De caráter perpétuo;

c) De trabalhos forçados;

d) De banimento;

e) Cruéis.

1) Conceito: Considerada no aspecto formal, a pena revela-se como consequência jurídica que a lei estabelece expressamente para fatos previstos como delito. Assim considerando, a pena fica fora do delito, porém, deve ser expressamente

prevista na norma, ante o princípio da reserva legal. Nesse sentido, é a segunda parte do artigo 1° do Código Penal, no qual se vê que “não há pena sem prévia cominação legal”.

No aspecto substancial, a pena revela-se como meio aflitivo que o Estado impõe ao agente ou omitente, em virtude do delito.

2) Finalidade: Tem a finalidade de reprovar o mal que o agente fez a sociedade, bem como o de prevenir possíveis futuras infrações penais.

3) Teorias:

• Absoluta: Concebe a pena como um “castigo”, uma reparação ou retribuição do crime, quando a pena retribui, equilibra à sociedade o mal que lhe foi feita.

• Relativa: Se fundamenta no critério preventivo da pena, que se divide em:

 Geral: É conhecida de prevenção por intimidação, pois a sociedade refletir antes de fazer alguma infração penal, esperando assim que todos se comportem conforme o Direito.

 Especial: Consiste na neutralização daquele que praticou uma infração penal no cárcere, com a retirada do agente do convívio social e impedindo que o mesmo pratique mais infrações. Tenta-se assim fazer com que o condenado não mais pratique delitos, uma vez que a pena tem seu caráter ressocializador.

4) Princípios:

4.1) Princípio da legalidade ou da reserva legal ou estrita legalidade:

Conceito: Significa que a CF/88 reserva o tratamento da matéria somente à lei, ou seja, conforme a Magna Carta o direito penal só poderá ser criado, modificado ou extinto se for através de Lei. Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP.

“Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.

4.2) Princípio da humanidade da pena: Nenhuma pena pode ser cruel, desumana ou degradante (humilhante).

4.3) Princípio da pessoalidade ou personalidade ou intranscendência: Conforme o art. 5º, XLV, CF “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado...” Não passando a pena penal aos sucessores.

4.4) Princípio da individualização da pena: A individualização da pena ocorre em três momentos:

• legislativo- o legislador, ao instituir um mínimo e um máximo de pena, no momento da feitura da norma.

• judicial – Feita pelo juiz, quando do momento da sentença.

• Execução – nesse momento, quando da execução da pena, pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

4.5) Princípio da Inderrogabilidade: Consiste em a pena ser fixada de forma certa, de acordo com a gravidade do delito e devidamente cumprida.

5) Espécies:

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (PPL)

Obs: Art. 1º LICP, fala que crime se dá com reclusão e detenção e a contravenção penal com a prisão simples.

1) Espécies de regime inicial de cumprimento de pena.

1.1) Reclusão: Pode ter o regime inicial de cumprimento da pena no fechado.

1.2) Detenção: Não admite regime inicial fechado. Até pode ir para o fechado, mas não pode começar no fechado.

1.3) Prisão simples: Não admite regime fechado.

2) Espécies de regime de cumprimento de pena

2.1) Fechado: É a prisão. Significa cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, chamada de penitenciária. Sai da cela para trabalhar dentro dela e dormi dentro de uma cela no tamanho mínimo de 6m² e individual, é o que está escrito na lei.

Obs: Se faltar vaga no fechado vai ficar nele mesmo, violando a lei e empilhando os presos.

2.2) Semiaberto: É o cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Trabalha no local, mas sem vigilância ostensiva, dormindo no local também, podendo ser em cela coletiva, para se readaptar a sociedade. Até pode trabalhar fora do estabelecimento, pois não se tem vagas em número suficiente, a LEP permite e retorne no período noturno, finais de semana e feriados.

Obs: Se não houver vaga, os tribunais superiores definiram de forma pacífica, que o preso não pode ficar no fechado, mas sim no aberto, porque foi o Estado que não teve competência para administrar os estabelecimentos prisionais como deveria.

2.3) Aberto: É aquele em que o sujeito tem que trabalhar, durante o dia, em liberdade, sem vigilância alguma e no período noturno se recolhe em uma casa de albergado, lugar que se tem acesso a cursos, palestras, assistência psicológica, médica, etc.

Obs: Regime aberto domiciliar ou prisão albergue: É permitido para pessoas em regime aberto, conforme o art. 117, LEP, para o maior de 70 anos, o gravemente enfermo, a gestante e a mulher com filhos pequenos ou portadores de uma necessidade especial que dela dependa.

Obs: Se não houver vaga na casa de albergado os tribunais superiores são pacíficos no entendimento de que podem ir para prisão albergue domiciliar. É o que acontece hoje em dia com a maioria.

3) Progressão de regime: Passa-se de um regime mais grave para o menos grave. No mundo jurídico não se pode ir direto do fechado para o aberto, mas no mundo dos fatos, pela imperfeição do sistema acaba indo.

3.1) Condições:

• Objetiva: Cumprimento de parcela da pena.

 Nos crimes comuns 1/6 da pena.

 Nos crimes e equiparados depende: Se for primário basta que se cumpra 2/5 da pena e se for reincidente 3/5 da pena.

• Subjetivo:

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