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A Teoria Geral Direito Civil - Conceito

Por:   •  3/10/2023  •  Resenha  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  86 Visualizações

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DIREITO CIVIL (DC)

CONCEITO DE DIREITO: conj de regras com q se disciplina a vida em sociedade, regrando comportamentos sociais e conferindo legitimidade ao Estado.

Direito positivo: ordenamento jurídico em vigor num determinado país e época;

Direito natural: ideia abstrata do direito; corresponde à justiça (não é exigível).

UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: CC de 2022 procedeu à unificação parcial do Direito Privado, unificando as obrigações civis e mercantis.

CONCEITO DE DIREITO CIVIL: é direito comum; rege as relações entre os particulares, disciplinando a vida das pessoas desde a concepção até dps da morte.

IMPORTÂNCIA DO DC: ao viver em sociedade o homem precisa de uma norma p/ regular suas relações privadas c/ seus pares (vida em conj gera conflitos). A codificação tem o mérito de organizar e sistematizar de forma científica o Direito, possibilitando estabilidade nas relações jurídicas.  

PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL

1. SOCIALIDADE: prevalência dos valores coletivos sobre os indivíduos, sem perder o valor fundamental da pessoa humana;

2. ETICIDADE: valor da pessoa humana como fonte de tds os demais valores, priorizando a boa fé e demais critérios éticos;

3. OPERABILIDADE: direito é feito para ser efetivado, para ser executado, tendo em vista q o legislador não coloca palavras em vão na norma. DC tb é um direito geral q se aplica aos demais ramos do direito privado, nos casos de lacuna.

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) – 12.376/10

- legislação autônoma; facilita aplicação das demais leis;

- possui caráter universal e acompanha o CC;

- diploma de maior importância;

LINDB: conj de normas sobre normas; determina o modo de aplicação em seu entendimento, em seu tempo e em seu espaço.

- aplica analogia, costumes e princípios gerais do direito em casos omissos;

- ng se escusa de cumprir a lei alegando q não a conhece;

- traz segurança e estabilidade ao ordenamento; preserva situações consolidadas (Direito Adquirido);

VACÂNCIA: Vacacio legis: período entre a publicação da lei e entrada em vigência (finalidade: fazer com q os futuros destinatários a conheçam e se preparem p/ cumpri-la);

Regra: lei começa a vigorar 45 dias após publicada (no exterior: 3 meses);

Repristinação: lei revogada volta a valer (fenômeno jurídico pelo qual uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou).

Revogação da Lei: supressão da força obrigatória da Lei; retira sua eficácia parcial (derrogação) ou totalmente (ab-rogação);

- expressa: a lei indica o que está a ser revogado;

- tácita: lei nova é incompatível com a lei anterior, ou regula inteiramente a matéria de q tratava a lei anterior;

[Direito BR não admite repristinação automática]

Presunção do art. 3º da LINDB: ng se escusa de cumprir a lei alegando q não a conhece (tds leis são abarcadas pelo Princípio da Publicidade).

CARACTERÍSTICAS DA LEI

1. GENERALIDADE: aplicada a tds os cidadãos;

2. IMPERATIVIDADE: imposição de uma conduta ao indivíduo;

3. AUTORIZAMENTO: autoriza o lesado pela violação do seu direito a reparação pelo prejuízo causado;

4. PERMANÊNCIA: lei deve perdurar até ser revogada por outra;

5. EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE: é ato derivado do Estado.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

Quanto à IMPERATIVIDADE

1. COGENTES: leis mandamentais ou proibitivas (obrigatórias); [Art 1521 CC: Não podem casar...]

2. NÃO COGENTES: permitem ação ou abstenção; [Art 327 CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...]

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