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A Tratado de Istambul

Por:   •  30/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

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INTRODUÇÃO

HISTORICIDADE

Para se falar do Protocolo de Istanbul, primeiro deve-se saber qual a lei define tortura e o que significa:

“A Lei 9.455/1997, Art. 1º - Constitui-se Crime de Tortura:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental;

II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Se o crime for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

III- e o crime for cometido mediante sequestro”.

Então com base no Art. 1º crime de tortura é um crime hediondo, sendo importante ressaltar que para ser considerado como tortura, é necessário ter infligido dores ou sofrimento intenso a uma pessoa privada da liberdade, que tenha por finalidade obter informações, confissões, ou aplicar castigo. Ao longo das décadas não existia nenhum tipo de documento que fortalecesse essa ideia de que torturar uma pessoa no ato da prisão fosse considerado crime e ainda assim ficava-se a dúvida de como provar que realmente aconteceu esse crime, se o poder estava no estado, e a ordem de prisão advinha do estado.

Nesse contexto, surge “O Manual sobre a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes” (Protocolo de Istambul), elaborado com domínio da ONU (Organização das Nações Unidas), com o propósito de investigar a tortura, e documentar os tratamentos cruéis e degradantes. Feito por mais de 75 especialistas em direito, medicina, medicina legal e direitos humanos, durante um trabalho extenso e exaustivo de três anos, iniciado e coordenado pela Fundação de Direitos Humanos da Turquia (HRFT) e pela Physicians for Human Rights USA (PHR USA), envolvendo mais de 40 organizações diferentes, como o Conselho Internacional de Reabilitação para Vítimas de Tortura; sendo apresentado pelas Nações Unidas em 1999, para que pudesse dar recursos aos examinadores forenses sobre como proceder na verificação de um cadáver procurando indícios de informações quanto aos inquéritos legais, se houve ou não a prática da tortura no momento da entrevista procurando assim por indícios psicológicos ou físicos.

O Direito Internacional vem fortalecer e regulamentar os conflitos armados, tratando do direito humanitário ou o direito a guerra, não uma zona de “terra de ninguém”, como aconteceu na Alemanha, Japão, no Brasil de forma mais recente com o AI5, aos olhos do direito internacional humanitário esta é uma pequena parte, porém não menos importante, logo deve ser dado uma proteção as vítimas da Guerra, assim as quatro Convenções de Genebra foram ratificadas por 188 estados, assim como as Organizações Regionais formados por: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

Uma questão pertinente a ser destacada é quanto a Estrutura do Protocolo, onde as Normas Internacionais, os Códigos éticos para os médicos, os Parâmetros de Investigação da Tortura, as Condições Gerais para Entrevistas, assim como suas Diretrizes, devem ser respeitadas para sua fiel execução.

Assim, vale analisar também o que não se enquadra na definição de tortura – aquilo que está previsto na lei. A prisão por exemplo, não é considerada tortura, embora ela não possa ser feita de qualquer forma, por isso há convenções e tratados que estão previstos na Constituição Federal de 1988 e na Dudh (Declaração Universal dos Direitos Humanos) explanando quais as condições e direitos que devem ser respeitados quando há, por exemplo, uma pena privativa de liberdade.

A priori, há um entendimento que o cárcere envolva uma ideia de tortura, no entanto, há previsão legal para manutenção de tal ato se respeitado todos os direitos do suspeito. Conforme o art.5° da Declaração Universal Dos Direitos Humanos, “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, logo, esse direito é de extrema relevância já que busca a proteção pela vida, pela integridade física e moral dos indivíduos.

Porém toda e qualquer suspeita de maus tratos, tortura e condição cruel e degradante deverá ser investigada, independente do agressor, implicando na necessidade do exame cautelar,

O PROTOCOLO DE ISTABUL NO BRASIL

O Protocolo de Istambul no Brasil é conhecido através de uma ratificação feita em 2017, como um manual para investigação e documentação de crimes de torturas e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, onde foram disponibilizadas até 03 vagas para representantes de cada unidade Ministerial e tendo como resultado, a Ação Nacional, colaborando com redação da proposta de disposição sobre a atuação do Ministério Público na audiência de custódia, incorporando as providências de investigação referentes ao Protocolo, apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU) através da Resolução CNMP nº 221, de 11 de novembro de 2020.

Mas já era utilizada nas audiências de custodia de acordo com o Art. 8º da Resolução do CNJ de nº 213/2015, esta era feita para indagar quanto as circunstâncias da prisão, se houve ou não maus tratos durante a permanência nela, da verificação do exame de corpo de delito e sobre questões de torturas psicológicas, então nesse momento era necessários o conhecimento e a aplicação do Protocolo de Istambul trazida pela ONU, sendo de grande relevância para todos os profissionais envolvidos na audiência de custodia.

        O destaque dos envolvidos serão para os profissionais da área de Justiça e a ética médica, consistindo em um dever fundamental de agir sempre para o melhor interesse do paciente, no caso da vítima da violência estatal, que por mais que este possar ter cometido um delito não poderá ser tratado de forma desumana, cruel e degradante.

constitui grave violação dos princípios de ética médica a participação, ativa ou passiva, em atos de tortura ou a sua tolerância seja de que forma for” (Canal Ciências Criminais)

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