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A ação do tribunal sobre a aplicação da proporcionalidade ao pagamento de seguro DPVAT

Artigo: A ação do tribunal sobre a aplicação da proporcionalidade ao pagamento de seguro DPVAT. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/6/2013  •  Artigo  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  603 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA

Processo nº. 00029334120138140028

SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, empresa seguradora com sede na Rua Senador Dantas, nº 74 – 5º andar – Centro - RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.248.608/0001-04, neste ato representada por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que lhe promove RAIMUNDO NONATO SANTOS BALDUINO, em trâmite perante este Douto Juízo e Respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9099/95, e, demais cominações legais pertinentes à espécie, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

consoante as razões de fato e de direito que passará a declinar

1) DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL

Alega a parte autora na exordial ter sido vítima de acidente automobilístico em 04/07/2010. Aduz que o ocorrido teria lhe causado suposta debilidade em caráter permanente sem, contudo, juntar meios de prova aptos a provar o alegado de maneira robusta e inconteste. Na tentativa de comprovar a existência do acidente de trânsito, a parte autora junta Boletim de Ocorrência nº 00184/2011.000367-3, em que se afirma, simploriamente, que autor trafegava na garupa de uma motocicleta quando foi cortado por um veiculo que trafegava na contra mão da via levando o autor a cair, fato que resultou em uma suposta invalidez permanente.

Foi colacionado aos autos, Boletim de Ocorrência policial tardio, datado de 26/01/2011, ou seja, aproximadamente MAIS DE 6 (SEIS) MESES após o suposto sinistro, o que lhe retira toda a capacidade probatória e o transforma em um simples documento unilateral.

Não obstante, verifica-se que a parte autora recebeu pela via administrativa o valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), de forma proporcional à lesão sofrida pela mesma, e em conformidade com a recentíssima Súmula 474 do STJ, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título, sendo a presente Ação nada além de manifesto intento de enriquecimento ilícito do autor.

Ressalta-se, porém, que o simples fato da seguradora ré ter efetuado tal pagamento administrativo, não gera, para parte reclamante o direito a integralidade do benefício, sendo tal pagamento mera liberalidade da parte reclamada, na via extrajudicial.

Vale esclarecer ainda, que a reclamada ao efetuar tal pagamento, apenas reconhece tal valor como devido, sendo tal procedimento resguardado em lei, e que obedece aos parâmetros impostos pela tabela específica, como previsto na Lei 6.194/74, em seu artigo 12, neste ponto, não alterada pelas legislações posteriores.

É imperioso ressaltar que o Laudo do Exame do IML trazido pelo autor data de 07/02/2011, ou seja, o exame foi feito MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM TELA 04/07/2010.

Ocorre que, a parte autora juntou laudo pericial tardio na tentativa de provar o alegado, o que de pronto afasta a possibilidade de pagamento da indenização do seguro depevatário, na medida em que entre a data do suposto acidente e a data da realização do exame pericial se passou tempo suficiente para que o nexo causal entre os

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