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A vontade do legislador

Por:   •  6/4/2015  •  Ensaio  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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O objetivo da interpretação é, pois, estabelecer o sentindo do texto legal, mas que? A vontade do legislador ou a vontade da lei.

A nosso ver, pensamos que a razão esteja com a escola atualizadora a interpretação deve sempre modernizar a lei, porque a posição dogmática, presa a letra da lei, impede soluções jurídicas adequadas ao presente, enquanto a revolucionaria cria possibilidade da ditadura togada, isso é, o abuso do poder jurisdicional, criando o juiz o direito sob o manto da legalidade.

Pensando assim, interpretar o direito é estabelecer sentido atual da norma. Não o sentido retrógado e nem aquele que de forma alguma poderia dela ser inferido, mas o que se depende do texto ajustado a realidade social para descobri-lo, ó interprete deve pensar como homem de sua época, e não como homem do tempo em que a lei foi sancionada. Assim o sentido da lei deve ser atual, e não retrógada e nem revolucionaria.

Mas, o sentido atual da nora dado pelo interprete tem de ser compatível com o texto interpretado e com o sistema jurídico. Portanto objeto de interpretação, bem como o sistema jurídico a que ela pertence, limitam a liberdade do interprete. Há um ponto em que ele não pode ir além, sob pena de se afastar do direito vigente, para criar direito, a pretexto de interpretá-lo. Isto porque a norma tem potencialidades literárias limitadas e esgotáveis.

Para descobrir o sentido objetivo o interprete procede por etapas percorrendo o que se convencionou chamar de fases, etapas, ou momentos da interpretação. A primeira, parte da lera e denominada interpretação gramatical ou literal, que pesquisando o significado das palavras empregadas pelo legislador, não isoladamente, mas em conexão logica e sintática com demais, da prevalência ao sentido técnico das mesma sobre o usual. Portanto, interpretação gramatical e a que estabelece o sentido objetivo da lei na base em sua letra. Mas como as palavras podem mascara um significado, não manifestado com a fidelidade, o interprete não pode se satisfazer com os resultados dessa interpretação, partindo então para a investigação da ratio legis, ou melhor, do fim perseguido pela lei, de modo a que em função dele, possa estabelecer exatamente o sentido decorrente da” letra da lei” Essa fase e denominada de interpretação logica. Destarte, interpretação logica e a investigação do fim ou da razão de ser da lei objetivo de clarear o seu real sentido. Como a norma interpretada faz parte de um sistema de normas integradas, denominada ordenamento jurídico, o intérprete devera confortar o resultado obtido com a interpretação logica, com conhecimento que tem do sistema como um todo, principalmente com as do instituto jurídico a que ela pertence, de modo a que o sentido inicialmente apurado seja estabelecido de forma compatível com todo o sistema jurídico. Essa fase e conhecida por interpretação sistemática. E a adaptação do sentido da lei ao espirito do sistema.

Entretanto, muitas vezes, não e suficiente o empregado dessas interpretações para se ter exato sentido. Nesse caso, o interprete vê- se obrigado a se socorrer do elemento histórico, verificando as razoes histórica, verificando as razoes históricas determinadoras d lei exemplo: jornais, revistas, periódicos, fundada em documentos históricos do direito. Geralmente nessa interpretação se socorre dos chamados trabalhos preparatórios, isto e projetos de lei, debates nas comissões técnicas das assembleias legislativas e no plenário das mesma, pareceres, emendas e justificações das mesma. Esses trabalhos não tem força. Não são essências, pois a lei  O intérprete, mais não o convencer definitivamente.

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