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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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PLANO DE AULA 1: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E ÓRGÃOS PÚBLICOS:

- Administração Pública:

a) Sentido material/objetivo: administração pública: atividade administrativa que realiza a função administrativa, ou seja, que realiza o exercício de atividades que atendam o interesse coletivo. Objetivo principal da administração pública, atender os interesses coletivos.

b) Sentido formal/subjetivo: Administração Pública: Conjunto de órgãos, entidades e pessoas instituídas para a consecução dos objetivos do Estado. Quando menciona com letras maiúsculas referem-se ao Estado, no sentido da Administração Pública, neste caso, é o conjunto de órgãos e entidades que formam essa Administração.

OBSERVAÇÃO: ressalta-se que a atividade administrativa pode ser prestada por pessoas que estão fora da administração pública (pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos - concessionárias e permissionárias de serviços públicos). São pessoas jurídicas de direito privado que tem concessão par explorar alguns serviços, como a Rodosol.

- Governo X Administração:

a) Governo: Conjunto de poderes e órgãos constitucionais: que tem a função de conduzir politicamente a Administração, fixando comandos e objetivos para o Estado.

b) Administração: Realiza a função administrativa.

- Funções: legislativa, judiciária, administrativa e política.

- Funções típicas e funções atípicas: Não é só o Poder Executivo que exerce a função administrativa.

- Formas de prestação da atividade administrativa:

a) Centralização: Quando o Estado executa diretamente suas tarefas por meio de órgãos e agentes integrantes das pessoas políticas: União, Estados, DF e Municípios. (administração direta).

- Na centralização ocorre a desconcentração (o Estado centraliza nele, mas não fica concentrado, ocorre a desconcentração, que é a divisão interna de tarefas), para que cada ente possa executar atividades administrativas, por intermédio de uma divisão interna de tarefas.

b) Descentralização: Buscando a eficiência e a especialização no exercício da função pública, o Estado pode transferir a execução de suas tarefas a pessoas jurídicas criadas para esse fim (administração indireta) ou para particulares. (princípio da especialidade). Quando o Estado transferir a execução das tarefas para uma pessoa jurídica criada exatamente para esse fim se trata de administração indireta, contudo, pode ocorrer também que seja transferido para particulares, pelo princípio da especialidade.

- Desconcentração e Descentralização:

a) Desconcentração: Distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (exemplo: distribuição de atribuições da União entre os diversos Ministérios ou de uma autarquia dentro de sua própria estrutura). A desconcentração ocorre dentro da centralização, pois o Estado tem pra si determinadas funções, e dentro dessas funções há divisões internas.

b) Descentralização: Há um deslocamento de competências para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica. No caso da descentralização, o Estado transfere uma competência para um terceiro, podendo ser pessoa física ou jurídica.

- Diferenças:

DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO

Distribuição dentro da mesma pessoa jurídica. Deslocamento para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica.

Baseia-se na hierarquia Não há hierarquia e sim controle e fiscalização sem subordinação

Transferência entre órgãos da mesma pessoa política Transferência para as pessoas da administração indireta ou particulares

- Descentralização administrativa X Descentralização política (autonomia ou soberania).

- Descentralização pode ser: por outorga ou por delegação:

a) Outorga: Quando se transfere a titularidade do serviço público, não podendo sair das mãos do poder público, realiza-se por lei. (autarquias e fundações públicas de direito público). Quando o Estado outorga a titularidade de um serviço, contudo não pode poder sair do poder publico, ele outorgou poderes através de lei. OUTORGA A TITULARIDADE.

b) Delegação: Quando se transfere somente a execução dos serviços públicos, que pode ser por lei, contrato ou ato administrativo unilateral (empresas públicas, sociedades de economia mista e particulares). Na delegação pode ser por lei, contrato ou ato administrativo, é transferido somente a execução do serviço público. DELEGA A EXECUÇÃO.

- ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Direta: Composta por órgãos que compõe a estrutura dos entes federativos e não tem personalidade jurídica própria.

b) Indireta: Composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que precisam ser desenvolvidas de forma descentralizada (não há hierarquia nem subordinação, somente fiscalização, o Estado desloca para uma determinada pessoa a função). O ente possui personalidade jurídica própria, que são responsáveis pela execução de atividades administrativas que precisam ser desenvolvidas de forma descentralizada, princípio da especialidade.

- Características:

a) personalidade jurídica

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