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ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ALMEJADA

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  11.199 Palavras (45 Páginas)  •  120 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE - PE

Súmula STJ nº 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

PEDE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ALMEJADA(CPC, art. 273)

 

Ação Monitória

Proc. nº. 11111.22.3333.4.55.0001

Autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Réu: MARCOS DA SILVA e outra

(Pede-se anotação junto à distribuição)

          (CPC, art. 253, § primeiro)

                                 MARCOS DA SILVA, brasileiro, casado, maior, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Recife(PE) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, bem como, na qualidade de fiadora do contrato em liça,

                                MARIA DAS DORES, brasileira, solteira, maior, médica, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000 – Recife(PE) – CEP nº. 00000-00, possuidora do CPF(MF) nº. 333.222.111-55, a qual figura em litisconsórcio no pólo passivo desta querela,

razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Pernambuco, sob o nº. 11111, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do CPC, para  apresentar, com supedâneo nos arts. 315 usque 318 da Legislação Adjetiva Civil,

RECONVENÇÃO,

( com pedido de tutela antecipada )

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, já qualificada na peça vestibular da ação monitória em espécie, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

**INICIALMENTE **

                                Com estribo no parágrafo único, do art. 253, do Código de Processo Civil, OS RECONVINTES PEDEM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DISTRIBUIÇÃO, ORDENANDO SEJA PROCEDIDA A RESPECTIVA ANOTAÇÃO DESTA RECONVENÇÃO.

I – DA POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA

                                Os Reconvintes, tempestivamente, ofertaram sua defesa (Embargos à Monitória) simultaneamente com a presente Reconvenção. Com tal conduta processual, Excelência, a ação monitória tornou-se em ação normal de conhecimento, regida pelo rito ordinário, sendo admitido, por esse ângulo, a promoção de exceções processuais, reconvenção inclusive.

                                Destarte, com a impetração dos embargos à ação monitória, inaugura-se nova fase procedimental. Alterado o procedimento, não há qualquer óbice para que se admita a reconvenção, instituto próprio do procedimento ordinário, qual seja o pedido de antecipação de tutela.

                                

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE 

- Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade de o réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível à satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (STJ - REsp 222937 - SP - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 02.02.2004)

II - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                A Reconvinda celebrou com os Reconvintes, na data de 16/08/2004, o contrato nº. 11223344-55, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), onde figura como fiadora a segunda Reconvinte. (doc. 01). Referido contrato visou obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais junto à Universidade das Maravilhas.

                                 Concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro Reconvinte iniciou o pagamento do empréstimo, onde, de início, era a quantia mensal de R$ .x.x ( x.x.x.x), o que se constada pelos documentos ora carreados(docs. 02/08). Decorridos apenas seis meses, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente pelos Reconvintes, justamente em face da ilegalidade dos encargos(em excesso) impostos pela Reconvinda.

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