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Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela

Por:   •  17/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.874 Palavras (8 Páginas)  •  607 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do __ juizado Especial Cível Do Foro Regional De São José Dos Pinhais, Comarca Da Região Metropolitana de Curitiba – PR.

        MARIA DAS GRAÇAS, brasileira, casada, portadora do RG 265985787/PR, inscrita no CPF n. 012.256.598-58, residente e domiciliada na Rua José de Castro, n. 1254, em São José dos Pinhais -Paraná, por seu procurador (procuração anexa) abaixo subscrito, com endereço impresso à margem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar a presente.

Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela

em face de CASAS BAHIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n.º 025.357.698/0001-56, com sede no endereço na Rua João de Oliveira Junior, n. 300, Centro – Curitiba, pelas razões de fato e de direito adiante expendidas.

  •  Breve retrospecto dos fatos

        Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo Autor Maria das Graças que busca, entre outras coisas, a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais decorrentes da inscrição indevida da suposta dívida junto ao SERASA.

             Maria das Graças, compareceu no dia 10 de janeiro de 2015, na loja das CASAS BAHIA, localizada no centro de Curitiba-Pr, quando adquiriu uma TV 29’, pelo valor total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelados em 10 vezes de R$120,00 (cento e vinte reais), para uso pessoal em sua residência.

                No dia 20 de julho de 2015, a Sra. Maria recebeu comunicado da loja (CASAS BAHIA), informando sobre a existência de pendência financeira referente à parcela n. 06, vencida em 10/07/2015, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), concedendo um prazo para regularização, sob pena de inscrição no SERASA.

                A Sra. Maria, surpresa com o comunicado, entrou em contato no mesmo dia com a empresa informando que quitou a referida parcela (n. 06) em dia, conforme respectivo comprovante de pagamento (com autenticação bancária), que foi, inclusive, transmitindo via fax diretamente as CASAS BAHIA, pelo custo de R$10,00 (dez reais), pagos pela mesma à Lan House CWB Ltda, conforme o respectivo comprovante.

                No dia 31 de Julho de 2015, a Sra. Maria compareceu a agência do Banco do Brasil SA, a fim de realizar financiamento para aquisição de imóvel, que estava em promoção (com 30% de desconto), quando constatou que seu nome estava inscrito no SERASA, pela empresa CASAS BAHIA, em relação a inadimplemento da parcela n. 06, vencida em 10/07/2015 (referente à aquisição da TV), o que acabou por inviabilizar o pretendido financiamento. A situação foi presenciada por terceiros que estavam no local

                A negativação do nome do Autor, gera graves danos morais. Os prejuízos sofridos diante da inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, impossibilitando-o de realizar o financiamento para aquisição de imóvel.

  • O direito: dano moral in re ipsa. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.

        Conforme já informado acima, a inscrição dos dados da Srº. Maria das Graças, nos cadastros do SERASA por débito inexistente induz, automaticamente, a ocorrência de dano moral. Essa é a orientação do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA.  INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.6 DESTA TRU. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.

(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100011763-0 - Palmeira - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 31.03.2011) (grifos nossos)

        No âmbito da Egrégia Turma Recursal, são inúmeros os julgados que, em casos análogos ao presente, reconheceram o direito de indenização proveniente da ilícita inscrição dos dados do consumidor por dívida sem qualquer lastro contratual, senão, veja-se:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO FIRMADO. RECLAMADA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTO DE FLS. 87 QUE SEQUER CONSTA NUMERO DO CONTRATO OU PREENCHIMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. TRASNTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 DESTA TRU. SENTENÇA REFORMADA.  1. DECISÃO: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos do voto. (grifos nossos)

(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100007752-4 - Telêmaco Borba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - J. 31.03.2011)

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - CORRETA DECRETAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - REMESSA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INDEVIDA COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO  MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO - SENTENÇA  PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos desta ementa.

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