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APS - PARECER JURÍDICO

Por:   •  29/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.168 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – APS

PARECER JURÍDICO

GOIÂNIA 2019

UNIVERSIDADE PAULISTA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – APS

PARECER JURÍDICO

Trabalho acadêmico apresentado ao curso de Direito – UNIP, como requisito total para conclusão de regime de  adaptação da Atividade prática supervisionada, 5° período, sob coordenação e orientação da professora Leandra Leal.

GOIÂNIA 2019

PARECER JURÍDICO

A Nestor Augusto

EMENTA:
CONTRATO DE CRÉDITO. FIADOR.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  INADIPLÊNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.

 COBRANÇA CONTRA O FIADOR.

RELATÓRIO

 Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico a fins de esclarecimentos acerca das possibilidades de defesa do Sr. Nestor (fiador), frente à cobrança do contrato de crédito em mora pelo devedor originário.

O requerente procurou nosso escritório em virtude de lhe ter sido cobrado pelo Banco Moderno S/A, as prestações em atraso referentes ao empréstimo feito pelo Sr. José Sussico, em que o Sr. Nestor configura como fiador.

Na oportunidade nos foi informado que a celebração do contrato se deu em 13 de Fevereiro de 2017, tendo sido esse empréstimo dividido em 24 parcelas. Ainda acerca do ocorrido, recebemos a informação de que o Sr. José após abandonar o serviço, encontra-se desaparecido. Segundo informações, o mesmo teria ido embora para a região Norte do país afim de viver uma relação extraconjugal com uma determinada moça, sem mais notícias.

É oportuno ressaltar que a esposa do Sr. João informa não ter sido informada sobre as obrigações assumidas pelo marido, o que modifica o caso, posto que o casal concebeu matrimonio sob o regime de comunhão parcial de bens.

É em apertada síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS AO FIADOR

A priori, antes de entrarmos no mérito da questão, é importante ressaltar a diferença existente entre FIADOR e DEVEDOR e suas respectivas obrigações e deveres.

Portanto, o devedor (José Sussico) é aquele que participa diretamente do fato ou do ato que dá origem à dívida. Quem contrai uma dívida torna-se o devedor; quem pratica ato ilícito causador de dano se torna devedor de indenização; Já o fiador (Nestor Augusto) é aquele que não participa diretamente do fato gerador da dívida, mas, por previsão legal ou por contrato, assume a condição de responsável, sendo obrigado a responder pelo pagamento da dívida alheia.

A fiança é um contrato acessório em relação ao contrato principal, seus efeitos estão restritos à forma contratada e não pode ir além da dívida nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode exigir o cumprimento da fiança do fiador antes do inadiplemento da obrigação, pois, a fiança só poderá ser acionada mediante o descumprimento da obrigação pelo devedor principal. No entanto, o credor só poderá exigir aquilo que foi afiançado para a obrigação principal.

Ela possui natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução sudordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor. É importante não confundir fiança com aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como notas promissórias, cheques, letras de cambio. A fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.

Se o fiador assume a obrigação, não pode alegar exceção de impenhorabilidada de bens na execução, mesmo quando se tratar de bens de família.

2.2 BENEFÍCIO DE ORDEM

O benefício de ordem, legalmente previsto, é um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, for acionado o devedor principal e este não cumprir a obrigação de pagar. Segundo as disposições do Código Civil de 1916, o fiador tem direito de exigir, até a contestação da lide, se demandado em ação de cobrança ou no prazo da nomeação de bens à penhora, se demandado em execução, que primeiro sejam executados os bens do devedor.

Todavia, este benefício de ordem não aproveira ao fiador se ele o renuncia expressamente ou se ele se obriga como principal pagador, ou devedor solidário, nestes casos, independentemente de o devedor ter patrimônio suficiente para honrar com a obrigação, o credor da obrigação poderá, a seu critério, em primeiro lugar, executar os bens do fiador. Alem disso, o fiador não poderá aproveitar-se do benefício de ordem se o devedor se tornar insolvente ou falido. (art. 828, CC).

A esse respeito, Ricardo Fiuza afirma que:

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