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AS FASES DE FORMAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  16/5/2018  •  Abstract  •  8.570 Palavras (35 Páginas)  •  112 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

AULA 1

1. FASES DE FORMAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

1ª Fase: Corporações de Ofício (Subjetivismo);

2ª Fase: Teoria dos atos de comércio (objetivismo);

3ª Fase: Teoria da empresa (=atividade empresária).

TEORIA DA EMPRESA

Contarão com a proteção das normas de natureza empresarial, aqueles que pratiquem ATIVIDADE EMPRESÁRIA.

Obs. O código comercial de 1850 (CCB) continua vigente. Ele apenas foi derrogado em sua primeira parte.

- Comerciantes passam a ser chamados de empresários e Sociedades comerciais de Sociedades Empresárias.

2. EMPRESÁRIO

Art. 966 do CC: Habitualidade, busca pelo lucro e organização dos fatores de produção (capital; insumos; tecnologia e mão-de-obra).

3. PREPOSTOS (ART. 1.169 ao ART. 1.178, CC)

CONCEITO: Preposto é aquele que dirige ou pratica negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o preponente.

Obs.

- O PREPONENTE é responsável por TODOS os atos praticados pelos prepostos NO estabelecimento, DENTRO de suas atribuições, ainda que não autorizados por escrito (art. 1.178, CC).

- O Preposto, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação DO MESMO GÊNERO DA QUE LHE FOI COMETIDA, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação (art. 1.170, CC).

4. ATIVIDADE CIVIL

I – Atividade não empresária – Ideia de exclusão.

II – Cooperativas (art. 1.093 ao 1096 CC): São sociedades Simples que exercem atividade civil por força de lei (art 982, § ú. CC).

Observações:

  • São registradas nas juntas comerciais, embora sejam Sociedades Simples;
  • Podem ser constituídas sem capital (apenas com serviços);
  • Suas cotas são intransferíveis;
  • A responsabilidade dos cooperados pode ser limitada ou ilimitada, conforme o art. 1.095 CC;
  • Regência supletiva e no que for cabível, das normas concernentes as Sociedades Simples (art. 997 ao 1.038 CC). Resguardadas as características estabelecidas no art. 1094 CC.
  • O funcionamento das cooperativas, como regra, dependem de autorização do Poder Executivo Federal (art. 1.123 e ss., CC).

Lei 5.764/71

  • Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.

  • Art. 5 As sociedades cooperativas PODERÃO ADOTAR POR OBJETO qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".

III – Profissionais intelectuais

Atividade de cunho:

- Científico

- Literário

- Artístico  

Ex. Advogado, médico, ator, escritor...

Se a atividade constituir o chamado “elemento de empresa”, passa a ser uma atividade empresária.

- III Jornada e Direito Civil do CJF- Enunciado 195 - Art. 966, CC:

A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da ABSORÇÃO da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

IV – Empresários Rurais não registrados

Se o empresário rural estiver registrado, equiparar-se-á ao empresário registrado para todos os efeitos. Para eles o registro é uma faculdade e não uma obrigação (art. 971, CC).

CONCEITO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA:

É a organização econômica dos fatores de produção, desenvolvida por PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento empresarial, e que visa lucro.

- Pessoa natural (FÍSICA): Empresário individual. Obs. O simples fato de ter o CNPJ, não significa que ele é uma pessoa jurídica.

- Pessoa Jurídica: Sociedade empresária e EIRELI.

5. EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)

Criada pela Lei 12.441/11, a partir:

- Do acréscimo do inciso ‘’ VI’’ ao art. 44 do CC;

- Do acréscimo do Art. 980-A ao CC;

- Da alteração do p.ú. do art. 1.033 do CC.

Trata-se da mais nova pessoa jurídica de direito privado do ordenamento brasileiro.

Características da EIRELI:

- Será constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital integralizado;

- Apenas pessoas físicas podem constituir EIRELI;

- Seu capital não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país e isso capital deve estar integralizado (pago);

- Responsabilidade do titular: Limitada;

- Nome empresarial: Edificado a partir de FIRMA ou DENOMINAÇÃO acrescido da expressão “EIRELI” ao final, nos dois casos;

- Caberá uma única EIRELI por CPF.

- Possibilidade de transformação da sociedade em EIRELI:

Art. 1.033 – Típico da sociedade simples, porém aplicado também à sociedade limitada.

Unipessoalidade incidental temporária: Ex. Eram dois sócios, um deles morreu. Existe um prazo de 180 dias, para que o sócio remanescente siga 1 entre 3 caminhos. Pode se tornar Empresário Individual; poderia recompor a pluralidade (chamar mais um sócio pelo menos) ou se transformar em uma Eireli.

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