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ATPS: Direito Comercial e Empresarial I

Seminário: ATPS: Direito Comercial e Empresarial I. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/4/2014  •  Seminário  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  625 Visualizações

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Dia 24/02/14

Professora: Gabriela Pretto – Direito Comercial e Empresarial I

Email: Gabriela.pretto@aedu.com

Livros da Matéria

PLT 743 (manual de Direito Empresarial- Fábio Bellote Gomes) – 3 ed. 2012

Manual de Direito Comercial- Fabio Ulhoa Coelho – 24 ed. 2012

2° Direito Comercial e Empresarial I – Empresário

2° Direito Comercial e Empresarial II – Empresa (próximo semestre)

Avaliação e ATPS (entregar juntos). Obs. ATPS 3 à 5 Componentes

1ª Prova- 14/04 e entrega da ATPS – Etapas 1 e 2

Etapa I

Relatório – 1 ementa por questão  Conclusão

Etapa 2 – 1 folha, 2 Ementas para cada pergunta

2ª Prova- 16/06 e entrega de ATPS – Ver etapas

Aula 1 - 24/02/2014

ATIVIDADE EMPRESARIAL

Coelho Classifica 4 fatores de produção

• Capital

• Mão de Obra

• Insumo

• Tecnologia

OBJETO DE COMERCIAL

- Cuida do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços – denominada empresa

Diferente entre Direito Civil e Direito Comercial

- Simplicidade – Menor Formalismo

- Universalismo – Atende às necessidade da sociedade que são geralmente comum a todos.

- Onerosidade – Obter Lucro

Comércio e Empresa

Algumas pessoas passam a querer ao Invés de somente comercializar

Histórico

a) Renascimento- Corporações que possuíam autonomia ao poder real e aos senhores feudais

b) Era Moderna- As normas passam a ser chamadas de direito comercial.

c) Era Napoleão XIX- Código Civil e Comercial.

Empresário

A Empresa  - É uma Atividade

- Pode ser exercida por empresário unipessoal ou pela soc. Empresária

- O Codigo Civil 2002 Não define

- Art. 982Atividade Empregativa

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Empresário Art. 966, CC

Pratica de forma profissional seja de formada singular ou não a atividade negocial.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 966 – Empresário

§ÚNão é Empresário

a) Profissionalismo Habitualidade

b) Atividade  Empresa é uma Atividade

c) Econômica  Gerar Lucro

d) organizada  4 Fatores de Produção

e) Produção de Bens e Serviços Atividade Industrial e a Produção de Serviços é a prestação de serviços

f) Circulação de bens e serviços é a atividade de comércio

g) Bens (Corpóreos) e Serviços (não Corpóreos).

Art. 982 CC Conceito de soc. Empresária. Objeto de exercício da atividade própria de empresário.

TEORIAS FORMADORAS DO DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL

1) Teoria dos atos de comercio

Baseado código Frances

Atos de comercio = mercancia

Não Abrangem a prestações de serviços

2) Teoria da Empresa

Importa a atividade econômica desenvolvida dês de que seja organizada.

Visa assegurar a continuidade da empresa.

EMPRESÁRIO  Art. 966. CC

 Pratica de forma profissional seja de forma singular ou não a atividade negocial.

Aula 4 Dia 17/03/14 PLT pág. 45

Regime da livre iniciativa: art. 170 CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

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