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ATPS ETAPA 1 DOAÇAO INOFICIOSA

Por:   •  2/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.020 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV

Teoria Geral dos Contratos

Contrato é fonte de obrigação.

São geradores de obrigação:

  1. Contratos;
  2. Declarações unilaterais vontade;
  3. Atos ilícitos

O CC 2002 – 23 espécies de contrato nominados (arts 481 a 853) e 5 declarações unilaterais de vontade (arts 854 a 886 e 904 a 909)

Função Social do Contrato

Circulação de riqueza. Aplainar as desigualdades entre contratantes.

Conceito

Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos, constitui fonte de obrigação.

Condições de validade

  1. De ordem geral -> comuns a todos os negócios jurídicos
  2. De ordem especial -> especifico dos contratos

De ordem geral

  1. Capacidade dos contratantes
  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei

Em regra, a forma é livre.

De ordem especial

  1. Acordo de vontade -> deve ser livre e espontânea (vícios ou defeitos do negócio jurídico)

Não há o autocontrato

Princípios fundamentais

  1. Princípio da autonomia da vontade -> ampla liberdade de contratar;
  2. Princípio da supremacia da ordem pública;
  3. Princípio do consensualismo -> o contrato resulta do consenso, independente da entrega da coisa;
  4. Princípio da relatividade dos contratos -> os efeitos do contrato só produzem em relação às partes, aqueles que manifestaram sua vontade;
  5. Princípio da obrigatoriedade dos contratos, representa a força vinculante da convenção (ninguém é obrigado a contratar)

Fundamentos:

  1. Necessidade de segurança nos negócios
  2. Imutabilidade dos contratos -> lei entre as partes

O inadimplemento confere à parte lesada o direito de fazer uso dos instrumentos judiciais para cumprimento

  1. Princípio da revisão dos contratos

Opõe-se ao da obrigatoriedade. Fatores externos inicial e inexistentes podem gerar onerosidade excessiva

Teoria “rebus sic stantibuis

Presunção de que a obrigatoriedade do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato/acontecimentos extraordinários arts 478/480.

Princípios da boa fé

Exige que as partes se comportem da forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e cumprimento do contrato (art 422)

Boa fé objetiva -> estabelecer um padrão ético de conduta para as partes da relação contratual, gerando dever de guardar fidelidade com a palavra dada.

Boa fé subjetiva -> diz respeito às questões psicológicas internas do agente.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

A PROPOSTA

O contrato resulta de duas manifestações: a proposta e a aceitação. A primeira também chamada oferta e dá início à formação do contrato e não depende de forma especial.

É entendida à fase de negociações preliminares – Não vinculação ao negócio.

A proposta desde que consistente e vincula a proponente (427)

A sua retirada sujeita a perdas e danos. (Quando promete vender e não vende para ele)

Pode ser provada por testemunhas

Morte e ou interdição do solicitante vincula os herdeiros.

Exceções:

- Se contiver cláusula expressa

  Quando o proponente declara que não é definitiva e se reserva no direito de retirá-la.

- Quando resulta do próprio negócio – ofertas a público limitado ao estoque. Art. 429 CC

- Circunstâncias do art. 428

 I – se feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido do tempo suficiente para chegar resposta ao conhecimento do proponente.

III – ausente – com prazo sem resposta.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação proponente que retira sua proposta sua proposta.

Oferta do CDC

   No Cód. Civil – oferta + restrita e gera perdas e danos no CDC – a oferta é mais ampla – art. 30 a 35.

Proposta clara, precisa.

A recusa indevida a dar cumprimento dá ensejo à execução específica: o perdas e danos; a rescisão do contrato podendo ter a quantia restituída, atualizada + perdas e danos; o aceitar outro ou prestação equivalente.

A ACEITAÇÃO

É considerada com os termos da proposta, É manifestação de vontade imprescindível para que se repete concluído o contrato.

Se apresenta fora do prazo, com restrição, modificações – contrapropostas.

Se apresentada fora do prazo, não obriga o proponente

- não há aceitação e sim nova proposta,

Aceitação pode ser expressa ou tácita:

Art. 432 – Hipóteses de aceitação tácita

  1. Quando no negócio não seja comum a aceitação
  2. Quando proponente a tiver dispensado

A manifestação de vontade de (aceitação) deixa de ter força vinculante.

   - Se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente e este imediatamente comunicar o aceitante (que não tem mais interesse)

   - Se antes da aceitação chegar ao conhecimento do proponente e a retratação do aceitante art. 433 CC.

Contrato entre ausentes   

   Quando celebrados entre ausentes, por correspondência ou intermediários, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por 3 fases.

  1. Da declaração propriamente dita
  2. Da expedição
  3. Da recepção

Teoria adotada pelo CC

Da Expedição – o contrato torna-se perfeito quando a aceitação é expedida.

Exceções:

  1. No caso de haver retratação do aceitante;
  2. Se o proponente houver se comprometido a esperar resposta;
  3. Se ela não chegar no prazo convencionado.

Lugar da Celebração – art. 435

   Celebra o contrato no lugar em que for proposto.

Classificação dos contratos

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