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AULA 1 E 2 ANHANGUERA

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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UNIDADE I – PRINCIPIOS CONSTTUCIONAIS.

1 – HISTORICO: antes do século XIX não existia direito penal, que dizia era o pajé da tribo. E aplicava mais por uma questão mística de superstição e não princípio da justiça; punia não apenas o autor mais todos ligados a ele, muitas vezes a tribo toda. Depois venho as ordalias (DIREITO GERMANICO). Juízes de “Deus”. (caminhada descalço sob brasas) em 1215 foi abolidas pelo concilio de latrão na Italia. Em seguida venho a inquisição.

Humanização do direito penal (ESCOLA CLASSICA).

  • BECARIA – “ Dos delitos e das penas”.
  • Igualdade de aplicação da lei penal.
  • Princípio da proporcionalidade
  • Abolição da tortura e das penas cruéis
  • Defesa do princípio da legalidade.

PRINCIPIOS

Principio da legalidade: “ NULLUM ERIMEM”, não há crime, “NULLA POENA”. “ SINE PREVIA LEGE” sem lei anterior. Ou seja: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal. (ART. 5º INCISO XXXIX CIF 88)

As quatro funções ou características do principio da legalidade.

  1. ANTERIORIDADE DA LEI PENAL – a lei penal deve ser previa ou anterior do fato.

Interretroatividade da lei penal mais grave.

Retroatividade da lei penal mais benéfica.

  1. LEI ESCRITA – veda ou proíbe a incriminação pelos costumes.
  2. LEI ESTRITA (lex scripta) – a função da lei estrita e vedar a incriminação pelos recurso a analogia em prejuízo só acusado (IN MALAN PARTEM) mas permite a analogia em benefício do reu (IN BONAN PARTEM).
  3. TAXATIVIDADE DA LEI PENAL (lex certa) – bem explicada e entendida por toda sociedade.
  4. PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA: o direito penal por ser um ramo do direito bastante agressivo, que prever as sanções mais graves no ordenamento jurídico, deverá ser aplicado no mínimo necessário para proteger somente aqueles bem jurídicos essenciais e mais importante para a vida em sociedade, este princípio se divide em dois sub. Princípios que são:

5.1 – PRINCIPIO DA GRAGMENTAÇÃO – por este princípio o direito penal deve se reversar a tutela dos bens jurídicos mais importantes. Isto significa que de todo conjunto ou universo de comportamento humano o direito penal se limita a aquelas condutas mais graves.

5.2 – PRINCIPIO DA SUBIARIEDADE – por este princípio o direito penal somente deve intervir quando todos os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes, ineficaz para a solução do conflito e a proteção do bem jurídico.

  1. PRINCIPIOS DA LESIVIDADE / OFENSIVIDADE – por este principio o direito penal deve intervir somente nos casos em que houver a pratica de uma conduta que cause lesão ou perigo concreto de lesão do bem jurídico. Este principio existe três funções que são.
  1. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE ATITUDES INTERNAS, (PENSAMENTOS OU SENTIMENTOS).
  2. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE CONDIÇÕES EXISTENCIAIS (DA PROPRIA PESSOA, NASCE COM ELA)
  3. PROIBIR HÁ INCRIMINAÇÃO DE ATOS QUE NÃO ATIJAM O BEM JURIDICO DE TERCEIRO. OU SEJA O DIREITO PENAL SO PUNE ATOS QUE ATENTAM CONTRA BENS JURIDICOS DE TERCEIROS.

OBS: a alta lesão  impunível(suicídio, lesão de si mesmo) não é crime.

  1. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA – por este principio o direito penal não deve punir condutas que ataquem de maneira infame (insignificante) algum bem jurídico. EX. (BALAS, CHICLETES, BOMBOM NO CARREFUR).
  2. PRINCIPIO HUMANIDADE OU LIMITAÇÃO DAS PENAS – não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada. E ainda não haverá pena de caráter perpetuo, trabalhos forçados ( O PRESO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR NO PERIODO DE RECLUSÃO). Banimentos (EXPULSÃO DO PAIS). E penas cruéis.
  3. PRINCIPIO DA CULPABILIDAE – (PESSOAS CULPADAS ART. 5º, INCISO LVII C/F 88) Este principio tem três funções:
  1. Serve de fundamento para o crime (ELEMENTO CRIME)
  2. Serve de limite para pena.
  3. Serve para impedir a responsabilidade penal objetiva (SEM DOLO OU CULPA)

Crime e fato típico, ilícito e culpável

PRINCIPIO DA LESIVIDADA

PRINCIPIO DA ESpECIALIDADE

PRINCIPIO DA CONSUÇÃO/ABSORÇÃO – CRIME MEIO E ABSOVIDO PELO CRIME FIM

 -PARTE DA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA condiciona a aplicação do princípio da consunção a situações a quais a pena do crime é igual ou menor que que a do crime fim.  Logo se a pena do crime meio for maior a pena do crime fim não se poderia aplicar o princípio da consunção / absorção.  AINDA PELO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO as condutas que representem uma consequência logica, da pratica do delito fim (PÓS-FATOS) seram impuníveis. O ladrão que vedem a coisa subtraída  - não pratica crime não pratica crime de receptação

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