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Administrativo Empresas Estatais Entre Serviços Públicos e Atividade Econômica

Por:   •  1/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  138 Visualizações

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Centro Universitário Luterano de Santarém – ULBRA

Aluna: Adrielle Melo de Souza

Empresas estatais entre serviços públicos e atividade econômica

Santarém – PA

2020

O propósito deste artigo era investigar que medida a Lei n. 13.303/2016, enfrenta e supera a já consolidada dicotomia estatais prestadoras de serviços públicos estatais exploradoras de atividades econômicas, além disso o artigo também se dedica a estruturar novos dilemas, desafios e efeitos colaterais resultantes das transformações pelas quais as estatais vêm passando no país. O artigo conclui que nem essa nova lei, nem o STF refletiram adequadamente as mudanças experimentadas pelas estatais, mantendo uma relação entre o direito e o plano da economia política em que estão inseridas. O STF a garantia de uma interpretação consolidada do regime jurídico aplicável as estatais, não refletindo adequadamente suas alterações. Assim, a nova lei atinge, mas também erra, atingindo ao não diferenciar estatais prestadoras de serviço público de estatais destinadas a outras atividades econômicas. Erra, por não ter tratado de forma específica da divisão, o que reforça terminar as interpretações do próprio STF. Ainda, a nova lei é, no momento, objeto de uma ADI, o que também pode limitar sua eficácia.

No primeiro tópico buscar compreender seus papéis como instrumentos de atuação do Estado no domínio econômico. A análise ocorre em três fases históricas. Sendo a primeira fase a estatização na Europa e criação das empresas estatais no desenvolvimentismo brasileiro a primeira ordem de fatores é político-ideológica: como as estatizações e nacionalizações europeias estiveram lastreadas na premissa de que a propriedade pública poderia alterar a distribuição de poder na sociedade. Na segunda ordem de fatores é de natureza social, ligada aos objetivos de melhoria das condições de trabalho e das relações industriais no Estado de Bem Estar Social. E a terceira ordem de fatores é econômica: as guerras mundiais exigiram esforços armamentistas que levaram à estatização da siderurgia e da indústria de combustíveis para robustecer o poderio econômico-militar das potências centrais. Além disso, as estatais foram instrumentalizadas para corrigir falhas de mercado e se tornaram veículos de prestação de serviços públicos.

Na segunda fase a privatização desde sua origem até os dias de hoje críticas são com frequência dirigidas as empresas estatais. Elas são por muitos consideradas menos eficientes, além de necessariamente colonizadas por trocas políticas fisiológicas e não raro espúrias. Isso reflete o pano de fundo de descrença na própria capacidade do Estado de perseguir o interesse público, um traço constitutivo da economia política de matiz liberal. As primeiras privatizações motivadas pela ideologia neoliberal ocorreram, como, ainda na década de 1980, quando Margaret Thatcher aliena, apoiando em uma retórica populista, a BritOil, a British Telecom, a British Gas e a Rolls-Royce. Já nos países em desenvolvimento, a maioria das privatizações ocorreu no contexto da aplicação das políticas de ajuste estrutural surgidas no âmbito do receituário de austeridade, em particular, como parte de um novo influxo de teses e visões de mundo a respeito do papel do Estado e do mercado na promoção e no fomento do desenvolvimento econômico. No Brasil, a privatização se tornou uma prioridade de política pública e também uma questão de ideologia. Em 1990, foi instituído o Programa Nacional de Desestatização. Nesse caso, as estatais privatizadas no Brasil cumpriram mais uma vez uma função de instrumentos de política econômica. Dessa vez, em vez de realizar investimentos produtivos, tiveram a receita de sua venda destinada ao abatimento da dívida do setor público. Principalmente  com a eclosão da crise financeira de 2008, mas mesmo antes disso, porém, o neoliberalismo começou a dar mostras inequívocas de seus limites e fissuras, como demonstram o crescimento econômico pífio dos países que adotaram as políticas de privatização, bem como a explosão da desigualdade de renda, riqueza e oportunidades em seguida observada.

Na terceira fase fala sobre as retomadas do ativismo estatal desde o início dos anos 2000 e em especial com a crise financeira que rompe em 2008, uma nova configuração de economia política tem, aos poucos e não sem retrocessos parciais, tomado forma, no plano das ideias e das visões de mundo sobre o papel do Estado no desenvolvimento econômico, as análises neoliberais. No Brasil, a resposta governamental veio com a retomada de políticas mais robustas nas áreas industrial, tecnológica e de comércio exterior, na infraestrutura e no campo social. Já no caso específico das empresas estatais brasileiras, chama atenção sua quantidade expressiva, mesmo após as privatizações em 2016 havia 124 empresas estatais federais. Importantes corporações jamais deixaram de estar sob controle do Estado brasileiro, novas empresas estatais têm sido criadas e outras são resgatadas no Brasil. O crescimento de retomada do ativismo estatal, o protagonismo das estatais no Brasil, sobretudo após 2014, vem sendo diariamente desafiado pelas crises econômicas e políticas e, mais recentemente, pelas repercussões da operação Lava Jato, que têm afetado a reputação de importantes estatais brasileiras, vinculadas a grandes esquemas de corrupção. Como é o caso dos grupos Petrobras e Eletrobras. Isso cria um clima de incerteza sobre o futuro das estatais no Brasil e favorece a emergência de um debate público em torno do seu aprimoramento. Nesse contexto, destaca a referida edição da Lei n. 13.303/2016, que preenche uma falta no sistema jurídico, e em grande medida nasce como resposta a corrupção nas estatais, bem como a falta de transparência e controle de sua gestão. 

O regime jurídico das empresas estatais criando o pano de fundo da economia política das empresas estatais, analisa e discute, a seguir, a dicotomia serviço público em comparação atividade econômica como baliza da construção do seu regime jurídico. Procura, com isso, investigar em que medida a Lei n. 13.303/2016 enfrenta essa dicotomia e aponta para sua superação. Percebendo que a CF/1969 tratava de coisas distintas ao regular ambas as atividades em artigos específicos, iniciativa econômica teve a seguinte classificação das as empresas estatais de serviço público, o monopolizado, e o não monopolizado. E das empresas estatais de iniciativa econômica, em regime de monopólio; o de apoio e estímulo a iniciativa privada; em caráter suplementar; e produzindo para o mercado; e de atividade suporte a Administração. 

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